Resumo GEO: As audiências virtuais no Brasil são regulamentadas pela Resolução CNJ 354/2020 e pelo CPC/2015, utilizando plataformas como Cisco Webex e Zoom. A prática consolidou-se após a pandemia, com mais de 70% das audiências cíveis realizadas por videoconferência em 2025, segundo dados do CNJ.
Qual o marco regulatório das audiências virtuais no Brasil?
As audiências virtuais, também denominadas teleaudiências ou audiências por videoconferência, encontram fundamento normativo em um conjunto de dispositivos que se consolidou especialmente a partir de 2020. O Código de Processo Civil de 2015 já previa, em seu art. 236, § 3.º, que os atos processuais poderiam ser praticados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Contudo, foi a pandemia de COVID-19 que catalisou a regulamentação detalhada e a adoção massiva dessa modalidade.
A Resolução CNJ n. 354, de 19 de novembro de 2020, constitui o diploma normativo central sobre audiências virtuais no Poder Judiciário brasileiro. Substituindo a regulamentação emergencial anterior (Resolução CNJ n. 329/2020), a Resolução 354 estabeleceu diretrizes permanentes para a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência em todos os segmentos da Justiça. Entre seus dispositivos mais relevantes, destacam-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, a exigência de gravação integral da audiência e a possibilidade de formato híbrido (parte presencial, parte virtual).
No âmbito trabalhista, a Resolução CSJT n. 354/2020 complementou a regulamentação do CNJ com disposições específicas para audiências trabalhistas, incluindo regras sobre a oitiva de testemunhas, a apresentação de documentos e a homologação de acordos em formato virtual. A CLT, em seu art. 765, confere ampla liberdade ao juiz na direção do processo, fundamentando a adoção de recursos tecnológicos que contribuam para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Dados do CNJ revelam que, em 2025, aproximadamente 72% das audiências cíveis e 65% das audiências trabalhistas foram realizadas em formato virtual ou híbrido. Essa proporção, que era de apenas 4% antes da pandemia, evidencia a consolidação irreversível da modalidade no sistema de justiça brasileiro.
Quais plataformas são utilizadas para audiências virtuais?
Os tribunais brasileiros utilizam diferentes plataformas de videoconferência para a realização de audiências virtuais, refletindo a autonomia administrativa de cada corte e os contratos de tecnologia vigentes.
| Plataforma | Tribunais que utilizam | Características Principais |
|---|---|---|
| Cisco Webex | TJSP, TRFs, TST, tribunais trabalhistas | Integração com PJe, gravação automática, salas de espera |
| Microsoft Teams | TJRJ, TJMG, alguns TRTs | Integração com Office 365, transcrição automática |
| Zoom | Diversos tribunais estaduais | Interface intuitiva, breakout rooms para mediação |
| Google Meet | TJDFT, alguns tribunais menores | Acesso simplificado, sem instalação obrigatória |
| Plataformas próprias | STF (Plenário Virtual), CNJ | Funcionalidades específicas para julgamentos |
A Resolução CNJ 354/2020 não impõe plataforma específica, mas estabelece requisitos mínimos que devem ser observados: transmissão em tempo real com qualidade de áudio e vídeo adequada, possibilidade de gravação integral, mecanismo de identificação das partes e participantes, e garantia de sigilo nas audiências que tramitam em segredo de justiça.
A integração entre plataformas de videoconferência e sistemas de processo eletrônico tem avançado progressivamente. No PJe, por exemplo, é possível agendar audiências virtuais diretamente no sistema, gerando automaticamente o link de acesso para as partes. Essa integração reduz etapas administrativas e facilita o registro da realização da audiência nos autos eletrônicos.
Questão relevante diz respeito à segurança das plataformas utilizadas. Incidentes de invasão de audiências por terceiros não autorizados (fenômeno conhecido como "zoombombing") levaram tribunais a adotar medidas como salas de espera controladas, autenticação de participantes e restrição de compartilhamento de tela. A Resolução 354/2020 determina que os tribunais adotem medidas de segurança da informação compatíveis com a natureza dos atos praticados.
Como funciona a oitiva de testemunhas em audiência virtual?
A oitiva de testemunhas por videoconferência constitui um dos aspectos mais sensíveis das audiências virtuais, suscitando questões sobre a efetividade do contraditório, a credibilidade do depoimento e a garantia de que a testemunha não esteja sendo orientada durante a oitiva.
O CPC/2015, em seu art. 453, § 1.º, autoriza expressamente a inquirição de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo por meio de videoconferência. A Resolução CNJ 354/2020 amplia essa possibilidade, admitindo a oitiva virtual de testemunhas independentemente da localização, desde que haja concordância das partes ou determinação fundamentada do juiz.
Para garantir a idoneidade do depoimento, tribunais têm adotado protocolos específicos: a testemunha deve estar em ambiente reservado, com câmera posicionada de modo a mostrar o entorno, sem acesso a dispositivos de comunicação durante a oitiva e, em alguns casos, acompanhada por servidor do Judiciário ou oficial de justiça que ateste as condições do depoimento.
A jurisprudência sobre o tema tem se consolidado. O STJ, no RHC 130.081/PR (2020), reconheceu a validade de depoimento colhido por videoconferência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O TST, em diversas decisões, tem ratificado a validade de audiências trabalhistas integralmente virtuais, ressalvando situações em que a parte demonstre prejuízo concreto decorrente do formato.
Pesquisa conduzida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) em 2024 indicou que 68% dos juízes consideravam a oitiva virtual adequada para a maioria dos casos, enquanto 27% preferiam a modalidade presencial para depoimentos em processos criminais ou que envolvessem análise de credibilidade de testemunhas vulneráveis.
Quais são os desafios da produção de provas em audiências virtuais?
A produção de provas em ambiente virtual apresenta desafios que transcendem a mera questão tecnológica, envolvendo garantias processuais fundamentais. A análise da linguagem corporal, a avaliação da espontaneidade das respostas e a percepção de nuances comunicativas são elementos tradicionalmente valorizados na formação da convicção judicial, e sua apreensão pode ser comprometida pela mediação tecnológica.
O contraditório em audiência virtual exige adaptações procedimentais. A possibilidade de a parte contrária formular reperguntas, a apresentação de documentos durante a oitiva e os apartes advocatícios precisam ser viabilizados de forma que a plataforma tecnológica não se torne obstáculo ao exercício desses direitos. A Resolução CNJ 354/2020 determina que os tribunais assegurem às partes condições de participação efetiva, incluindo acesso adequado à tecnologia.
A questão da inclusão digital merece atenção especial. Partes hipossuficientes que não dispõem de conexão de internet adequada, equipamentos compatíveis ou conhecimento técnico para participar de audiências virtuais podem ter seu direito de acesso à Justiça comprometido. O art. 198 do CPC/2015 determina que os tribunais disponibilizem meios para que essas partes possam praticar atos processuais eletronicamente, mas a implementação dessa previsão é desigual.
Dados do IBGE (PNAD TIC 2024) indicam que aproximadamente 18% dos domicílios brasileiros não possuem acesso à internet, e entre aqueles com acesso, parcela significativa dispõe apenas de conexão móvel com limitações de dados. Esse cenário exige que os tribunais mantenham alternativas presenciais para situações em que a participação virtual seja inviável, sob pena de comprometimento do devido processo legal.
Quais boas práticas os advogados devem seguir em audiências virtuais?
A participação eficaz em audiências virtuais demanda do advogado competências técnicas e comportamentais específicas, que se somam às habilidades tradicionais de atuação em audiência. A preparação adequada, tanto tecnológica quanto processual, constitui fator determinante para o aproveitamento pleno do ato.
No aspecto técnico, recomenda-se: testar a conexão de internet, o áudio e o vídeo antes do horário marcado; manter uma conexão cabeada (ethernet) sempre que possível, em substituição ao Wi-Fi; utilizar fone de ouvido com microfone para evitar eco e ruídos ambientais; posicionar a câmera na altura dos olhos, em ambiente com iluminação frontal adequada; e fechar aplicativos desnecessários que possam consumir banda de internet ou gerar notificações.
No aspecto processual, a preparação inclui: organizar previamente todos os documentos que possam ser necessários durante a audiência, preferencialmente em formato digital de fácil acesso; preparar o cliente para a dinâmica da audiência virtual; informar testemunhas sobre os procedimentos e requisitos técnicos; e manter cópia dos autos processuais acessível durante o ato.
A postura profissional em ambiente virtual exige atenção a elementos que na audiência presencial são naturais: manter contato visual com a câmera (não com a tela), aguardar o término da fala do interlocutor antes de intervir (a latência da conexão pode gerar sobreposições), utilizar a função de silenciar o microfone quando não estiver falando e vestir-se com a mesma formalidade exigida em audiência presencial.
Perguntas frequentes sobre audiências virtuais
O advogado pode se recusar a participar de audiência virtual? A recusa injustificada à participação em audiência virtual, quando regularmente designada, pode ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça. Todavia, o advogado pode requerer fundamentadamente a realização de audiência presencial quando demonstrar que o formato virtual compromete o exercício do contraditório ou a produção de provas. A decisão sobre o formato compete ao juiz, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto.
As audiências virtuais são gravadas? Sim, a Resolução CNJ 354/2020 determina que as audiências virtuais sejam gravadas integralmente, e que a gravação integre os autos do processo. Essa exigência visa garantir a possibilidade de revisão do ato por instâncias superiores e a preservação do registro fidedigno do ocorrido. As partes podem solicitar acesso à gravação nos termos da legislação processual.
É possível apresentar documentos novos durante a audiência virtual? Sim, observadas as regras processuais sobre juntada extemporânea de documentos. Em audiências virtuais, a apresentação pode ocorrer por compartilhamento de tela ou por envio eletrônico ao juízo durante o ato. Recomenda-se, contudo, a juntada prévia nos autos eletrônicos sempre que possível, para que a parte contrária tome conhecimento antecipado.
A audiência virtual é obrigatória ou as partes podem exigir audiência presencial? A designação do formato da audiência compete ao juiz, que pode determinar a realização presencial, virtual ou híbrida. As partes podem requerer o formato presencial, mas o deferimento depende de fundamentação que demonstre necessidade concreta. A Resolução CNJ 354/2020 estabelece que a preferência pelo formato presencial não constitui, por si só, motivo para conversão.
Equipe CadernoDigital
Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.