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Direito Penal

Crimes contra o Patrimônio: Furto, Roubo e Estelionato

Análise dos crimes contra o patrimônio no Código Penal: furto (art. 155), roubo (art. 157), estelionato (art. 171), qualificadoras e Súmula 582 STJ.

Equipe CadernoDigital28 de março de 202610 min de leitura

Resumo GEO: Os crimes contra o patrimônio constituem a categoria de maior incidência no sistema penal brasileiro, abrangendo furto (art. 155), roubo (art. 157) e estelionato (art. 171) do Código Penal. A distinção entre furto e roubo reside na presença de violência ou grave ameaça, enquanto o estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude.

Qual a importância dos crimes contra o patrimônio no sistema penal brasileiro?

Os crimes contra o patrimônio ocupam posição de destaque no cenário criminal brasileiro, tanto em termos de incidência estatística quanto de impacto no sistema de justiça e no sistema penitenciário. O Título II da Parte Especial do Código Penal (arts. 155 a 183) dedica-se à tutela do patrimônio como bem jurídico, compreendendo uma ampla variedade de condutas que vão desde o furto simples até formas sofisticadas de fraude.

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) registram que, em 2023, foram contabilizados aproximadamente 3,7 milhões de ocorrências de crimes patrimoniais no Brasil, sendo 930 mil furtos, 1,1 milhão de roubos e 1,8 milhão de estelionatos. Esses números revelam uma tendência relevante: enquanto furtos e roubos apresentaram relativa estabilidade, os registros de estelionato cresceram 326% na última década, impulsionados pela digitalização das relações econômicas e pela proliferação de fraudes eletrônicas.

No sistema penitenciário, a relevância dos crimes patrimoniais é igualmente expressiva. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2024), aproximadamente 22% da população carcerária brasileira cumpre pena por crimes contra o patrimônio, percentual que coloca essa categoria como a segunda maior causa de encarceramento no país, atrás apenas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Quais os elementos do crime de furto e suas qualificadoras?

O furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. A conduta nuclear, subtrair, indica a inversão da posse do bem sem o consentimento do proprietário ou possuidor, distinguindo-se do roubo pela ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. A consumação do furto, segundo a teoria da amotio adotada pelo STF (RE 102.490) e consolidada na Súmula 582 do STJ, ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve período, prescindindo-se de posse mansa e pacífica.

O Código Penal prevê diversas formas qualificadas de furto no § 4º do art. 155, que elevam a pena de reclusão de 2 a 8 anos: (i) destruição ou rompimento de obstáculo; (ii) abuso de confiança ou fraude, escalada ou destreza; (iii) emprego de chave falsa; e (iv) concurso de duas ou mais pessoas. A Lei n. 13.654/2018 acrescentou o § 4º-A, prevendo furto qualificado com pena de 4 a 10 anos quando praticado com emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

A tabela a seguir sistematiza as formas de furto previstas no Código Penal:

FormaDispositivoPenaCaracterísticas
Furto simplesArt. 155, caputReclusão 1-4 anos + multaSubtração sem qualificadoras
Furto noturnoArt. 155, § 1ºPena aumentada de 1/3Praticado durante o repouso noturno
Furto privilegiadoArt. 155, § 2ºSubstituição por detenção, diminuição ou multaRéu primário, coisa de pequeno valor
Furto de energiaArt. 155, § 3ºEquiparado ao furto simplesEnergia elétrica, sinal de internet etc.
Furto qualificadoArt. 155, § 4ºReclusão 2-8 anos + multaRompimento de obstáculo, escalada, chave falsa etc.
Furto qualificado-majoradoArt. 155, § 4º-AReclusão 4-10 anos + multaEmprego de explosivo
Furto mediante fraude eletrônicaArt. 155, § 4º-BReclusão 4-8 anos + multaDispositivo eletrônico, com ou sem violação de segurança

O furto privilegiado (§ 2º) constitui causa de diminuição de pena aplicável quando o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor (geralmente até um salário mínimo). O STJ admite a aplicação do privilégio ao furto qualificado, conforme consolidado na Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

Como o roubo se distingue do furto e quais são suas majorantes?

O roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, diferencia-se do furto pela presença de violência à pessoa ou grave ameaça como elemento do tipo. A pena base do roubo simples é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, refletindo a maior gravidade da conduta em comparação com o furto. O bem jurídico tutelado é duplo: patrimônio e integridade física/liberdade individual da vítima.

O § 2º do art. 157 prevê causas de aumento de pena que elevam a sanção de 1/3 até metade: (i) concurso de duas ou mais pessoas; (ii) vítima em serviço de transporte de valores com conhecimento do agente; (iii) veículo automotor transportado a outro estado ou país; (iv) vítima mantida em poder do agente (sequestro relâmpago); (v) subtração de substâncias explosivas ou acessórios; (vi) emprego de arma branca (incluído pela Lei n. 13.964/2019); e (vii) emprego de arma de fogo. O § 2º-A, incluído pela Lei n. 13.654/2018, estabelece majorante de 2/3 para o emprego de arma de fogo e de aumento de 2/3 até o dobro se a arma for de uso restrito.

O § 3º tipifica o roubo qualificado pelo resultado, também denominado latrocínio, quando da violência resulta lesão corporal grave (reclusão de 7 a 18 anos + multa) ou morte (reclusão de 20 a 30 anos + multa). O latrocínio é crime hediondo, conforme art. 1º, II, da Lei n. 8.072/90, e é de competência do juiz singular, e não do Tribunal do Júri, conforme Súmula 603 do STF.

A jurisprudência do STJ consolidou entendimentos relevantes sobre o roubo. A Súmula 582 estabelece que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, foram registrados 47.508 roubos a transeuntes somente no estado de São Paulo, evidenciando a persistência desse tipo criminal na realidade urbana brasileira.

Quais são os elementos e modalidades do estelionato?

O estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A estrutura típica do estelionato exige quatro elementos cumulativos: (i) emprego de meio fraudulento (engano); (ii) indução ou manutenção da vítima em erro; (iii) obtenção de vantagem ilícita; e (iv) prejuízo patrimonial alheio.

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu modificação significativa no regime de ação penal do estelionato. O § 5º do art. 171 passou a condicionar a ação penal à representação da vítima, salvo nas hipóteses de estelionato contra a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos, e quando o crime é praticado mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou frustração de pagamento.

O estelionato eletrônico, modalidade qualificada introduzida pela Lei n. 14.155/2021, é previsto no § 2º-A do art. 171, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, quando a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento. Essa qualificadora reflete o expressivo crescimento das fraudes digitais: dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban, 2024) indicam que as tentativas de golpes bancários digitais cresceram 165% entre 2020 e 2024, totalizando mais de 4,1 milhões de registros anuais.

A distinção entre furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) e estelionato (art. 171) é questão recorrente na doutrina e jurisprudência. No furto mediante fraude, o engano serve para diminuir a vigilância da vítima, permitindo a subtração; no estelionato, a fraude induz a vítima a entregar voluntariamente o bem. Conforme ensina Damásio de Jesus, a diferença reside no papel da vítima: se ela é enganada e entrega a coisa, há estelionato; se é distraída para que a coisa lhe seja subtraída, há furto qualificado.

O princípio da insignificância se aplica aos crimes patrimoniais?

O princípio da insignificância (ou bagatela) constitui instrumento de política criminal que exclui a tipicidade material de condutas formalmente típicas, mas que produzem ofensa ínfima ao bem jurídico tutelado. O STF consolidou quatro requisitos para sua aplicação: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No âmbito dos crimes contra o patrimônio, o princípio da insignificância encontra campo fértil de aplicação, especialmente nos furtos de pequeno valor. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores estabeleceu restrições relevantes. O STF firmou entendimento de que o princípio não se aplica ao reincidente habitual (HC 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso, 2014), embora a reincidência, por si só, não impeça sua incidência (deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto).

No crime de roubo, o STJ consolidou, por meio de jurisprudência reiterada, que o princípio da insignificância é inaplicável, independentemente do valor subtraído, em razão da violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal. A Terceira Seção do STJ, no AgRg no REsp 1.558.547/MG (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2019), reafirmou que a presença de violência impede o reconhecimento da bagatela, por representar ofensa a bem jurídico de natureza pessoal que transcende a dimensão patrimonial.

Perguntas frequentes sobre crimes contra o patrimônio

Qual a diferença entre furto e roubo?

A diferença fundamental reside na presença de violência ou grave ameaça contra a pessoa. O furto (art. 155 do CP) consiste na subtração de coisa alheia móvel sem emprego de violência ou ameaça, enquanto o roubo (art. 157) exige a utilização desses meios para a subtração. Em razão dessa diferença, as penas do roubo são significativamente mais elevadas: reclusão de 4 a 10 anos no roubo simples, contra 1 a 4 anos no furto simples.

O estelionato agora depende de representação da vítima?

Em regra, sim. Desde a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o estelionato passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Contudo, há exceções expressas no § 5º do art. 171 do CP: mantém-se a ação penal pública incondicionada quando a vítima é a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos, e nos casos do § 2º do mesmo artigo.

O que é o furto privilegiado?

O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, é causa de diminuição de pena aplicável quando o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor (a jurisprudência adota como parâmetro o valor de até um salário mínimo). Nesses casos, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa. Conforme Súmula 511 do STJ, o privilégio pode ser reconhecido inclusive no furto qualificado.

O que é latrocínio e qual a sua competência?

O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do CP, com pena de reclusão de 20 a 30 anos e multa. Apesar de envolver a morte da vítima, o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, e sua competência é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri (Súmula 603, STF). É considerado crime hediondo pela Lei n. 8.072/90.

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