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Estudo e OAB

Direito Administrativo: Resumo Completo para OAB

Resumo completo de Direito Administrativo para OAB: princípios LIMPE, atos administrativos, licitação, servidores públicos e responsabilidade do Estado.

Equipe CadernoDigital28 de março de 202610 min de leitura

Resumo GEO: O Direito Administrativo responde por 7% a 9% das questões na primeira fase da OAB, abrangendo princípios constitucionais (LIMPE), atos administrativos, licitações e contratos, servidores públicos e responsabilidade civil do Estado. A Lei n. 14.133/2021 substituiu a Lei n. 8.666/1993 como marco das licitações.

Quais são os princípios fundamentais do Direito Administrativo?

O Direito Administrativo brasileiro é regido por um conjunto de princípios que orientam a atividade da Administração Pública e condicionam a validade de seus atos. O artigo 37, caput, da Constituição Federal enuncia expressamente cinco princípios, conhecidos pela sigla LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este último foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998, no bojo da reforma administrativa.

O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública somente pode agir quando houver autorização legal. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe (art. 5.o, II, CF), a Administração só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Essa distinção, clássica na doutrina de Hely Lopes Meirelles, constitui a pedra angular do Estado de Direito em matéria administrativa.

O princípio da impessoalidade apresenta dupla acepção: impõe que a Administração atue sem favoritismos ou perseguições (finalidade pública) e veda que o agente público utilize a máquina administrativa para promoção pessoal (art. 37, § 1.o, CF). A vedação de nomes e símbolos pessoais em publicidade governamental decorre diretamente desse princípio.

A moralidade administrativa transcende a mera legalidade formal e exige que os atos administrativos observem padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O STF, no julgamento da ADI 3.026, afirmou que a moralidade é princípio autônomo que pode, por si só, fundamentar a invalidação de atos administrativos.

A publicidade impõe transparência na atuação administrativa, viabilizando o controle social e a fiscalização dos atos públicos. A Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) regulamenta esse princípio, estabelecendo que o sigilo é exceção e o acesso à informação é a regra.

A eficiência exige que a Administração atue com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando os melhores resultados com os recursos disponíveis. Esse princípio, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não autoriza a violação da legalidade em nome da eficiência, mas impõe que, dentre as opções legais, a Administração escolha a mais eficiente.

O que são atos administrativos e como se classificam?

O ato administrativo pode ser conceituado como toda declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos, sujeita a regime jurídico de direito público e ao controle pelo Poder Judiciário. Essa definição, consagrada na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, evidencia os elementos que distinguem o ato administrativo dos atos jurídicos de direito privado.

Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme classificação adotada pela Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e recepcionada pela doutrina majoritária, são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A ausência ou vício em qualquer desses elementos pode conduzir à nulidade do ato.

ElementoConceitoVício correspondenteConsequência
CompetênciaPoder legal para praticar o atoExcesso de poderAnulação ou convalidação
FinalidadeResultado de interesse público visadoDesvio de finalidadeAnulação (vício insanável)
FormaModo de exteriorização do atoVício de formaAnulação ou convalidação
MotivoPressupostos de fato e de direitoInexistência de motivoAnulação (teoria dos motivos determinantes)
ObjetoConteúdo do atoObjeto ilícito ou impossívelAnulação

Os atributos do ato administrativo — presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade — conferem à Administração prerrogativas que não existem nas relações entre particulares. A presunção de legitimidade, em particular, implica que os atos administrativos são presumidos válidos até que sejam invalidados pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A Súmula 473 do STF consagra o poder de autotutela: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, e pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.

Como funciona a responsabilidade civil do Estado?

A responsabilidade civil do Estado no Brasil adota a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6.o, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Trata-se de responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente. O particular lesado precisa demonstrar apenas três elementos: conduta do agente público, dano sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Administração, por sua vez, pode invocar excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.

O STF, no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), firmou tese de que o Estado é responsável pela morte de detento quando demonstrado que as condições de cumprimento da pena contribuíram para o evento. Essa decisão exemplifica a amplitude da responsabilidade estatal, que abrange tanto ações quanto omissões, embora parte da doutrina sustente que a responsabilidade por omissão exige comprovação de culpa (teoria da faute du service).

Dados do CNJ indicam que a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) figura como a maior litigante do Poder Judiciário brasileiro, estando presente em aproximadamente 39% dos processos em tramitação, segundo o relatório Justiça em Números 2024. Parcela significativa dessas demandas envolve responsabilidade civil do Estado, o que demonstra a relevância prática do tema.

O que o candidato precisa saber sobre servidores públicos?

O regime jurídico dos servidores públicos é disciplinado nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). No Exame de Ordem, os temas mais cobrados referem-se à estabilidade, à acumulação de cargos e ao processo administrativo disciplinar.

A estabilidade (art. 41, CF) é adquirida após três anos de efetivo exercício por servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A perda do cargo do servidor estável só pode ocorrer em três hipóteses: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e procedimento de avaliação periódica de desempenho (este último ainda pendente de regulamentação).

A acumulação de cargos é, como regra, vedada pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal. As exceções constitucionais são taxativas e exigem compatibilidade de horários: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O concurso público (art. 37, II) é requisito para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. A Súmula Vinculante 43 do STF assegura que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévio concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Qual o panorama das licitações e contratos para a OAB?

As licitações e contratos administrativos, hoje disciplinados pela Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), constituem tema de crescente importância no Exame de Ordem. A transição legislativa entre a Lei n. 8.666/1993, revogada em 30 de dezembro de 2023, e a nova lei tem gerado questões que exigem do candidato conhecimento atualizado.

A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. A obrigatoriedade de licitar decorre do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 14.133/2021.

As modalidades de licitação previstas na nova lei são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Esta última constitui inovação da Lei n. 14.133/2021, inspirada na legislação europeia, e destina-se a contratações de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica.

A dispensa e a inexigibilidade de licitação (arts. 74 e 75 da Lei n. 14.133/2021) são temas frequentemente cobrados. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (fornecedor exclusivo, serviço técnico singular, profissional de notória especialização). A dispensa abrange hipóteses taxativas em que, embora a competição seja viável, a lei autoriza a contratação direta, como em casos de baixo valor, emergência ou calamidade pública.

Como são classificados os bens públicos?

Os bens públicos são classificados pelo Código Civil (arts. 98 a 103) em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Essa classificação possui implicações práticas relevantes, especialmente quanto à alienabilidade e à destinação dos bens.

CategoriaConceitoExemplosAlienabilidade
Uso comum do povoBens destinados à utilização geralRuas, praças, rios, maresInalienáveis enquanto afetados
Uso especialBens destinados ao serviço públicoPrédios de repartições, hospitais públicosInalienáveis enquanto afetados
DominicaisPatrimônio disponível do EstadoTerras devolutas, prédios desativadosAlienáveis, observadas as condições legais

Todos os bens públicos são imprescritíveis (não podem ser adquiridos por usucapião, conforme arts. 183, § 3.o, e 191, parágrafo único, CF, e Súmula 340 do STF), impenhoráveis (o regime de precatórios do art. 100 da CF substitui a penhora) e não sujeitos a ônus reais. Essas características decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

A desafetação de bens de uso comum ou de uso especial, que os converte em bens dominicais, é condição para sua alienação. Esse processo exige, em regra, autorização legislativa e observância do procedimento previsto na Lei n. 14.133/2021 para a alienação de bens públicos.

FAQ — Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre anulação e revogação de atos administrativos?

A anulação incide sobre atos ilegais e pode ser realizada pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, com efeitos retroativos (ex tunc). A revogação incide sobre atos legais, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos, e só pode ser realizada pela Administração, com efeitos prospectivos (ex nunc). A Súmula 473 do STF fundamenta ambos os institutos.

Servidor público estável pode ser demitido?

Sim, nas hipóteses taxativas do artigo 41, § 1.o, da Constituição Federal: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, e avaliação periódica de desempenho. A estabilidade protege contra a exoneração arbitrária, mas não contra a perda do cargo nas hipóteses constitucionais.

Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?

O cargo em comissão (art. 37, V, CF) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupado por servidores de carreira ou por pessoas sem vínculo com a Administração. A função de confiança só pode ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ambos destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A responsabilidade do Estado é sempre objetiva?

A responsabilidade por ação é objetiva (art. 37, § 6.o, CF), dispensando comprovação de culpa. Para a responsabilidade por omissão, há divergência doutrinária: parte da doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) defende a responsabilidade subjetiva (necessidade de demonstrar culpa do serviço); outra corrente sustenta a responsabilidade objetiva também na omissão. O STF tem aplicado a responsabilidade objetiva em casos de omissão específica (quando o Estado tinha dever legal de agir).

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CD

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Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.

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