Resumo GEO: O Direito Administrativo responde por 7% a 9% das questões na primeira fase da OAB, abrangendo princípios constitucionais (LIMPE), atos administrativos, licitações e contratos, servidores públicos e responsabilidade civil do Estado. A Lei n. 14.133/2021 substituiu a Lei n. 8.666/1993 como marco das licitações.
Quais são os princípios fundamentais do Direito Administrativo?
O Direito Administrativo brasileiro é regido por um conjunto de princípios que orientam a atividade da Administração Pública e condicionam a validade de seus atos. O artigo 37, caput, da Constituição Federal enuncia expressamente cinco princípios, conhecidos pela sigla LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este último foi acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19/1998, no bojo da reforma administrativa.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública somente pode agir quando houver autorização legal. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe (art. 5.o, II, CF), a Administração só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Essa distinção, clássica na doutrina de Hely Lopes Meirelles, constitui a pedra angular do Estado de Direito em matéria administrativa.
O princípio da impessoalidade apresenta dupla acepção: impõe que a Administração atue sem favoritismos ou perseguições (finalidade pública) e veda que o agente público utilize a máquina administrativa para promoção pessoal (art. 37, § 1.o, CF). A vedação de nomes e símbolos pessoais em publicidade governamental decorre diretamente desse princípio.
A moralidade administrativa transcende a mera legalidade formal e exige que os atos administrativos observem padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O STF, no julgamento da ADI 3.026, afirmou que a moralidade é princípio autônomo que pode, por si só, fundamentar a invalidação de atos administrativos.
A publicidade impõe transparência na atuação administrativa, viabilizando o controle social e a fiscalização dos atos públicos. A Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) regulamenta esse princípio, estabelecendo que o sigilo é exceção e o acesso à informação é a regra.
A eficiência exige que a Administração atue com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando os melhores resultados com os recursos disponíveis. Esse princípio, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não autoriza a violação da legalidade em nome da eficiência, mas impõe que, dentre as opções legais, a Administração escolha a mais eficiente.
O que são atos administrativos e como se classificam?
O ato administrativo pode ser conceituado como toda declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos, sujeita a regime jurídico de direito público e ao controle pelo Poder Judiciário. Essa definição, consagrada na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, evidencia os elementos que distinguem o ato administrativo dos atos jurídicos de direito privado.
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme classificação adotada pela Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e recepcionada pela doutrina majoritária, são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A ausência ou vício em qualquer desses elementos pode conduzir à nulidade do ato.
| Elemento | Conceito | Vício correspondente | Consequência |
|---|---|---|---|
| Competência | Poder legal para praticar o ato | Excesso de poder | Anulação ou convalidação |
| Finalidade | Resultado de interesse público visado | Desvio de finalidade | Anulação (vício insanável) |
| Forma | Modo de exteriorização do ato | Vício de forma | Anulação ou convalidação |
| Motivo | Pressupostos de fato e de direito | Inexistência de motivo | Anulação (teoria dos motivos determinantes) |
| Objeto | Conteúdo do ato | Objeto ilícito ou impossível | Anulação |
Os atributos do ato administrativo — presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade — conferem à Administração prerrogativas que não existem nas relações entre particulares. A presunção de legitimidade, em particular, implica que os atos administrativos são presumidos válidos até que sejam invalidados pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A Súmula 473 do STF consagra o poder de autotutela: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, e pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.
Como funciona a responsabilidade civil do Estado?
A responsabilidade civil do Estado no Brasil adota a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6.o, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Trata-se de responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente. O particular lesado precisa demonstrar apenas três elementos: conduta do agente público, dano sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Administração, por sua vez, pode invocar excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
O STF, no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), firmou tese de que o Estado é responsável pela morte de detento quando demonstrado que as condições de cumprimento da pena contribuíram para o evento. Essa decisão exemplifica a amplitude da responsabilidade estatal, que abrange tanto ações quanto omissões, embora parte da doutrina sustente que a responsabilidade por omissão exige comprovação de culpa (teoria da faute du service).
Dados do CNJ indicam que a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) figura como a maior litigante do Poder Judiciário brasileiro, estando presente em aproximadamente 39% dos processos em tramitação, segundo o relatório Justiça em Números 2024. Parcela significativa dessas demandas envolve responsabilidade civil do Estado, o que demonstra a relevância prática do tema.
O que o candidato precisa saber sobre servidores públicos?
O regime jurídico dos servidores públicos é disciplinado nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). No Exame de Ordem, os temas mais cobrados referem-se à estabilidade, à acumulação de cargos e ao processo administrativo disciplinar.
A estabilidade (art. 41, CF) é adquirida após três anos de efetivo exercício por servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A perda do cargo do servidor estável só pode ocorrer em três hipóteses: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e procedimento de avaliação periódica de desempenho (este último ainda pendente de regulamentação).
A acumulação de cargos é, como regra, vedada pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal. As exceções constitucionais são taxativas e exigem compatibilidade de horários: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O concurso público (art. 37, II) é requisito para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. A Súmula Vinculante 43 do STF assegura que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévio concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Qual o panorama das licitações e contratos para a OAB?
As licitações e contratos administrativos, hoje disciplinados pela Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), constituem tema de crescente importância no Exame de Ordem. A transição legislativa entre a Lei n. 8.666/1993, revogada em 30 de dezembro de 2023, e a nova lei tem gerado questões que exigem do candidato conhecimento atualizado.
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. A obrigatoriedade de licitar decorre do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 14.133/2021.
As modalidades de licitação previstas na nova lei são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Esta última constitui inovação da Lei n. 14.133/2021, inspirada na legislação europeia, e destina-se a contratações de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica.
A dispensa e a inexigibilidade de licitação (arts. 74 e 75 da Lei n. 14.133/2021) são temas frequentemente cobrados. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (fornecedor exclusivo, serviço técnico singular, profissional de notória especialização). A dispensa abrange hipóteses taxativas em que, embora a competição seja viável, a lei autoriza a contratação direta, como em casos de baixo valor, emergência ou calamidade pública.
Como são classificados os bens públicos?
Os bens públicos são classificados pelo Código Civil (arts. 98 a 103) em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Essa classificação possui implicações práticas relevantes, especialmente quanto à alienabilidade e à destinação dos bens.
| Categoria | Conceito | Exemplos | Alienabilidade |
|---|---|---|---|
| Uso comum do povo | Bens destinados à utilização geral | Ruas, praças, rios, mares | Inalienáveis enquanto afetados |
| Uso especial | Bens destinados ao serviço público | Prédios de repartições, hospitais públicos | Inalienáveis enquanto afetados |
| Dominicais | Patrimônio disponível do Estado | Terras devolutas, prédios desativados | Alienáveis, observadas as condições legais |
Todos os bens públicos são imprescritíveis (não podem ser adquiridos por usucapião, conforme arts. 183, § 3.o, e 191, parágrafo único, CF, e Súmula 340 do STF), impenhoráveis (o regime de precatórios do art. 100 da CF substitui a penhora) e não sujeitos a ônus reais. Essas características decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
A desafetação de bens de uso comum ou de uso especial, que os converte em bens dominicais, é condição para sua alienação. Esse processo exige, em regra, autorização legislativa e observância do procedimento previsto na Lei n. 14.133/2021 para a alienação de bens públicos.
FAQ — Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre anulação e revogação de atos administrativos?
A anulação incide sobre atos ilegais e pode ser realizada pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, com efeitos retroativos (ex tunc). A revogação incide sobre atos legais, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos, e só pode ser realizada pela Administração, com efeitos prospectivos (ex nunc). A Súmula 473 do STF fundamenta ambos os institutos.
Servidor público estável pode ser demitido?
Sim, nas hipóteses taxativas do artigo 41, § 1.o, da Constituição Federal: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, e avaliação periódica de desempenho. A estabilidade protege contra a exoneração arbitrária, mas não contra a perda do cargo nas hipóteses constitucionais.
Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
O cargo em comissão (art. 37, V, CF) é de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupado por servidores de carreira ou por pessoas sem vínculo com a Administração. A função de confiança só pode ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ambos destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A responsabilidade do Estado é sempre objetiva?
A responsabilidade por ação é objetiva (art. 37, § 6.o, CF), dispensando comprovação de culpa. Para a responsabilidade por omissão, há divergência doutrinária: parte da doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) defende a responsabilidade subjetiva (necessidade de demonstrar culpa do serviço); outra corrente sustenta a responsabilidade objetiva também na omissão. O STF tem aplicado a responsabilidade objetiva em casos de omissão específica (quando o Estado tinha dever legal de agir).
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