Resumo GEO: O STF decidiu no RE 1.010.606 (Tema 786) que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, sem impedir a tutela da dignidade por outros meios. No âmbito europeu, o GDPR consagra o direito à eliminação no art. 17, e a LGPD garante o direito de exclusão de dados em hipóteses específicas.
O que é o direito ao esquecimento?
O direito ao esquecimento (right to be forgotten) consiste na pretensão de uma pessoa natural de impedir a divulgação ou o acesso a informações sobre fatos passados que lhe causem sofrimento ou prejuízo, mesmo que essas informações sejam verídicas. No ambiente digital, esse direito traduz-se frequentemente na solicitação de desindexação de resultados de busca ou de remoção de conteúdo de plataformas eletrônicas. A questão envolve a tensão entre o direito à privacidade e à dignidade humana, de um lado, e a liberdade de expressão e o direito à informação, de outro.
A expressão ganhou notoriedade internacional com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Google Spain SL v. AEPD e Mario Costeja González (C-131/12, 2014), que reconheceu o direito de cidadãos europeus de solicitar a desindexação de links em mecanismos de busca quando as informações fossem inadequadas, irrelevantes ou excessivas. Desde essa decisão, o Google recebeu mais de 1,5 milhão de solicitações de desindexação na Europa, tendo atendido aproximadamente 52% delas, conforme dados do relatório de transparência da empresa atualizado em 2025.
No Brasil, o debate assume contornos próprios em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.010.606 (Tema 786), julgado em fevereiro de 2021, que fixou tese de repercussão geral sobre a matéria. Essa decisão constitui o marco jurisprudencial mais relevante sobre o tema no país e será analisada em detalhe nas seções seguintes.
O que decidiu o STF no RE 1.010.606?
O RE 1.010.606, julgado pelo Plenário do STF em 11 de fevereiro de 2021, teve origem no caso Aida Curi, ocorrido em 1958, quando a jovem foi vítima de tentativa de estupro e morreu ao cair do telhado de um edifício em Copacabana. Décadas depois, a família de Aida Curi ajuizou ação contra a TV Globo, que veiculou programa reconstruindo os fatos do crime, pleiteando indenização por danos morais e a proibição de novas exibições.
O STF, por maioria de 9 votos a 1, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso."
| Aspecto da Decisão | Conteúdo |
|---|---|
| Recurso | RE 1.010.606/RJ |
| Tema | Repercussão Geral n. 786 |
| Relator | Min. Dias Toffoli |
| Data | 11/02/2021 |
| Resultado | Tese fixada por 9 x 1 |
| Tese | Incompatibilidade do direito ao esquecimento com a CF |
| Ressalva | Tutela da dignidade por outros fundamentos não é impedida |
É fundamental compreender o alcance preciso da decisão. O STF não negou a proteção da privacidade e da dignidade; afirmou que essa proteção não pode ser fundamentada em um suposto "direito ao esquecimento" genérico, baseado exclusivamente na passagem do tempo. A Corte reconheceu expressamente que excessos e abusos no exercício da liberdade de expressão continuam sendo passíveis de tutela jurisdicional, caso a caso, com base em fundamentos constitucionais autônomos como a dignidade humana (art. 1.o, III, CF), a privacidade (art. 5.o, X, CF) e a proteção de dados (art. 5.o, LXXIX, CF).
Conforme observa Schreiber (2021), a decisão do STF foi mais nuançada do que a manchete que gerou. Não se trata de uma autorização irrestrita para a divulgação de qualquer informação pretérita, mas da rejeição de uma categoria jurídica autônoma que permitisse a supressão de informações verdadeiras com base exclusivamente no decurso do tempo.
Como o GDPR trata o direito ao esquecimento?
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) consagra, em seu art. 17, o "direito ao apagamento" (right to erasure), frequentemente referido como "direito ao esquecimento". Trata-se de um dos direitos mais invocados pelos titulares de dados na Europa, com mais de 400 mil solicitações formais registradas pelas autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros entre 2018 e 2025.
O art. 17 do GDPR prevê que o titular tem direito a obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito sem demora injustificada, quando se verifiquem determinadas condições: os dados já não são necessários para a finalidade original; o titular retira o consentimento e não existe outro fundamento jurídico; os dados foram tratados ilicitamente; ou o apagamento é necessário para cumprimento de obrigação legal.
Contudo, o GDPR também prevê exceções significativas. O direito ao apagamento não se aplica quando o tratamento for necessário para o exercício da liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de obrigação legal, por motivos de interesse público na área da saúde pública, para fins de arquivo no interesse público, investigação científica ou histórica, ou para declaração, exercício ou defesa de direitos em processo judicial.
A decisão do TJUE no caso Google LLC v. CNIL (C-507/17, 2019) limitou o alcance territorial do direito ao apagamento, determinando que a desindexação não precisa ser global, bastando sua aplicação nos domínios europeus do mecanismo de busca. Essa decisão gerou debate sobre a efetividade do direito em um ambiente digital sem fronteiras.
Como a LGPD se relaciona com o direito ao esquecimento?
Embora a LGPD não utilize a expressão "direito ao esquecimento", seus dispositivos contemplam mecanismos que, na prática, permitem ao titular obter a eliminação de seus dados pessoais em determinadas circunstâncias. O art. 18, IV, assegura o direito à anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. O art. 18, VI, garante o direito à eliminação dos dados pessoais tratados com base no consentimento.
Esses direitos são mais circunscritos que o right to erasure do GDPR, pois estão condicionados a situações específicas (dados desnecessários, excessivos, em desconformidade ou tratados com base em consentimento posteriormente revogado). Não há, na LGPD, um direito geral de exigir a eliminação de dados com base apenas na vontade do titular ou na passagem do tempo.
Conforme analisa Doneda (2021), a LGPD adota uma abordagem funcional: o titular pode exigir a eliminação quando o tratamento perder sua justificativa jurídica, mas não pode impedir o tratamento legítimo de dados pessoais com base em mera preferência pessoal. Essa abordagem é coerente com a decisão do STF no Tema 786, que rejeitou a existência de um direito genérico ao esquecimento.
Na prática, a ANPD tem recebido volume significativo de solicitações de titulares que pretendem a eliminação de dados. Em 2024, das 1.247 petições registradas, 28% referiam-se especificamente a dificuldades na exclusão de dados pessoais por controladores que se recusavam a atender a solicitação. A ANPD tem atuado como mediadora nesses casos, determinando a exclusão quando verificada a ausência de base legal para a manutenção dos dados.
Quais são os limites do direito ao esquecimento digital?
O direito ao esquecimento digital enfrenta limitações de natureza técnica, jurídica e prática que merecem consideração. Do ponto de vista técnico, a remoção completa de informações da internet é virtualmente impossível. Mecanismos como o Internet Archive (Wayback Machine), caches de mecanismos de busca, repositórios de dados e compartilhamentos em redes sociais criam múltiplas cópias de informações que resistem à remoção.
Do ponto de vista jurídico, o principal limite é a liberdade de expressão e o direito à informação, consagrados no art. 5.o, IV e XIV, da Constituição Federal, e no art. 220, que veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. O STF, no RE 1.010.606, explicitou que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no ordenamento constitucional brasileiro, embora não absoluta.
A colisão entre privacidade e liberdade de expressão deve ser resolvida pela técnica da ponderação, conforme consagrado na jurisprudência do STF (ADI 4.815/DF, sobre biografias não autorizadas). Os critérios relevantes para essa ponderação incluem: a natureza pública ou privada da pessoa envolvida; a relevância histórica ou jornalística da informação; o tempo decorrido; a forma de obtenção da informação; e o grau de exposição e de dano ao titular.
No âmbito do direito comparado, a experiência europeia revela que aproximadamente 48% das solicitações de desindexação ao Google são negadas, frequentemente por envolverem pessoas públicas, informações de interesse público ou dados relativos a condenações criminais. Esses dados sugerem que, mesmo em ordenamentos que reconhecem expressamente o direito ao esquecimento, sua aplicação é condicionada por critérios de proporcionalidade.
Perguntas frequentes
Posso pedir para o Google remover resultados sobre mim no Brasil?
Sim, é possível solicitar a remoção de resultados de busca com fundamento na LGPD (art. 18, IV e VI) ou no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014). Contudo, o Google não é obrigado a atender automaticamente. A remoção depende da verificação de que os dados são desnecessários, excessivos ou tratados sem base legal. Em caso de recusa, o titular pode recorrer à ANPD ou ao Poder Judiciário.
A decisão do STF vale para dados pessoais na internet?
A tese fixada no Tema 786 refere-se especificamente à divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos em meios de comunicação. Não se trata de uma autorização para manutenção de dados pessoais tratados sem base legal. A LGPD continua assegurando direitos de eliminação de dados em hipóteses específicas, independentemente da decisão do STF sobre o direito ao esquecimento.
Condenados criminais podem exigir o apagamento de notícias?
Não, como regra geral. O STF reconheceu que a liberdade de imprensa e o direito à informação prevalecem sobre a pretensão de apagamento de notícias verídicas, mesmo após o cumprimento da pena. Contudo, situações específicas de abuso, como a divulgação de detalhes íntimos desnecessários ou a exploração sensacionalista, podem ser tuteladas com base na dignidade humana, analisadas caso a caso.
Qual a diferença entre desindexação e remoção de conteúdo?
Desindexação é a remoção de um link dos resultados de mecanismos de busca, sem eliminar o conteúdo original do site onde está hospedado. A remoção de conteúdo implica a exclusão da informação do próprio site ou plataforma. A desindexação é medida menos gravosa à liberdade de expressão, pois a informação continua acessível a quem souber o endereço direto. Por isso, tribunais tendem a preferir a desindexação como medida proporcional.
Equipe CadernoDigital
Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.