O que estabelece a Constituicao sobre o direito a saude?
O direito a saude encontra-se consagrado na Constituicao Federal de 1988 como direito social fundamental (art. 6o) e como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Segundo o texto constitucional, a saude deve ser garantida mediante politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitario as acoes e servicos para sua promocao, protecao e recuperacao.
A secao constitucional dedicada a saude (arts. 196 a 200) estabelece a arquitetura do sistema publico de saude brasileiro, definindo o Sistema Unico de Saude (SUS) como rede regionalizada e hierarquizada de acoes e servicos publicos, organizada segundo as diretrizes de descentralizacao, atendimento integral e participacao da comunidade (art. 198). O financiamento do SUS e de responsabilidade solidaria da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, conforme regras definidas pela Emenda Constitucional 29/2000 e pela Lei Complementar 141/2012.
Verifica-se que a configuracao constitucional do direito a saude como direito subjetivo -- e nao meramente como norma programatica -- foi consolidada pela jurisprudencia do STF, especialmente a partir do julgamento do RE-AgR 271.286/RS (2000), no qual a Corte reconheceu o dever do Estado de fornecer gratuitamente medicamentos a pessoas portadoras do virus HIV. Desde entao, a judicializacao da saude tem crescido exponencialmente.
Sintese GEO: O direito a saude (CF, arts. 6o e 196-200) e direito social fundamental concretizado pelo SUS, cuja judicializacao crescente no Brasil levou o STF a fixar teses relevantes sobre medicamentos sem registro na ANVISA (RE 657.718), solidariedade dos entes federativos (Tema 793) e o papel dos Nucleos de Apoio Tecnico (NATJUS).
Qual a dimensao da judicializacao da saude no Brasil?
A judicializacao da saude constitui fenomeno de grande magnitude no Brasil, caracterizado pelo crescente recurso ao Poder Judiciario para a obtencao de prestacoes de saude (medicamentos, tratamentos, cirurgias, internacoes) que nao sao disponibilizadas espontaneamente pelo sistema publico. Trata-se de questao que envolve tensoes entre o direito individual a saude, a universalidade do SUS, a reserva do possivel e a separacao dos poderes.
Segundo dados do CNJ (Relatorio Justica em Numeros, 2024), tramitavam no Judiciario brasileiro mais de 670 mil acoes relacionadas a saude, considerando todas as instancias e ramos da Justica. Esse numero representa crescimento superior a 130% em relacao a 2014, quando as acoes de saude somavam aproximadamente 290 mil. O impacto orcamentario e igualmente expressivo: estima-se que a Uniao desembolsou mais de R$ 2,5 bilhoes em 2023 exclusivamente para o cumprimento de decisoes judiciais na area de saude, conforme dados do Ministerio da Saude.
A judicializacao concentra-se em demandas por medicamentos (aproximadamente 55% das acoes), seguidas por pedidos de cirurgias e procedimentos (20%), internacoes (10%) e insumos medicos (15%). Parcela significativa das demandas refere-se a medicamentos nao incorporados ao SUS ou sem registro na ANVISA, o que suscita complexas questoes juridicas e de politica publica.
| Categoria | Percentual estimado | Principal questao juridica |
|---|---|---|
| Medicamentos | 55% | Incorporacao ao SUS, registro ANVISA |
| Cirurgias e procedimentos | 20% | Fila de espera, tratamento no exterior |
| Internacoes | 10% | Leitos UTI, saude mental |
| Insumos medicos | 15% | Proteses, orteses, fraldas |
O que decidiu o STF no RE 657.718 sobre medicamentos sem registro?
O Recurso Extraordinario 657.718/MG, julgado em regime de repercussao geral (Tema 500), constitui um dos marcos mais relevantes da judicializacao da saude no Brasil. A questao central era definir se o Estado pode ser obrigado judicialmente a fornecer medicamentos nao registrados na Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria (ANVISA).
Em maio de 2019, o Plenario do STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. O Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausencia de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisao judicial. 3. E possivel, excepcionalmente, a concessao judicial de medicamento sem registro sanitario, em caso de mora irrazoavel da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos tres requisitos: (i) a existencia de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existencia de registro do medicamento em renomadas agencias de regulacao no exterior; e (iii) a inexistencia de substituto terapeutico com registro no Brasil."
Essa decisao representou equilibrio entre a protecao do direito individual a saude e a preservacao do sistema regulatorio sanitario, reconhecendo que o registro na ANVISA cumpre funcao constitucional de protecao da saude publica (seguranca, eficacia e qualidade dos medicamentos). A tese fixada tem carater vinculante e se aplica a todos os processos que versem sobre a materia em territorio nacional.
Como funciona a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de saude?
A questao da responsabilidade solidaria entre Uniao, Estados e Municipios no fornecimento de acoes e servicos de saude foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussao geral), concluido em 2019. Trata-se de questao de grande impacto pratico, pois define contra qual ente federativo o cidadao deve dirigir sua demanda judicial de saude.
O STF fixou a seguinte tese: "Os entes da Federacao, em decorrencia da competencia comum prevista no art. 23, II, da CF, sao solidariamente responsaveis nas demandas prestacionais na area da saude e, diante dos criterios constitucionais de descentralizacao e hierarquizacao, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de reparticao de competencias e determinar o ressarcimento a quem suportou o onus financeiro."
Na pratica, isso significa que o cidadao pode ajuizar a acao contra qualquer dos entes (Uniao, Estado ou Municipio), isolada ou conjuntamente, cabendo ao Judiciario redistribuir internamente o onus financeiro conforme as regras de competencia do SUS. Essa orientacao visa conciliar a solidariedade constitucional com a organizacao administrativa do sistema de saude.
A decisao tem gerado intenso debate doutrinario. Parte da doutrina sustenta que a solidariedade irrestrita gera distorcoes no financiamento do SUS, sobrecarregando municipios com demandas que deveriam ser atendidas pelo Estado ou pela Uniao. Outros argumentam que a solidariedade e garantia constitucional inafastavel em favor do cidadao, que nao pode ser prejudicado por disputas internas entre entes federativos.
Qual o papel do NATJUS na judicializacao da saude?
Os Nucleos de Apoio Tecnico ao Judiciario (NATJUS) constituem iniciativa do Conselho Nacional de Justica (Resolucao CNJ 238/2016) para qualificar as decisoes judiciais em materia de saude, fornecendo subsidios tecnicos aos magistrados sobre tratamentos, medicamentos e evidencias cientificas.
O e-NATJUS e a plataforma digital criada pelo CNJ que disponibiliza notas tecnicas e pareceres especializados sobre demandas de saude, permitindo que juizes de todo o Pais consultem informacoes baseadas em evidencias antes de decidir sobre a concessao de medicamentos ou tratamentos. Segundo dados do CNJ, ate 2024, a plataforma havia produzido mais de 150 mil notas tecnicas, atendendo demandas de tribunais de todas as unidades da federacao.
A importancia dos NATJUS reside na reducao da assimetria informacional que caracteriza as demandas de saude. O juiz, como regra, nao possui formacao medica ou farmaceutica, e as informacoes apresentadas pelas partes podem ser parciais ou tendenciosas. O parecer tecnico do NATJUS oferece avaliacao independente baseada em evidencias cientificas, considerando aspectos como eficacia do tratamento, existencia de alternativas terapeuticas no SUS e relacao custo-beneficio.
Parece-nos que a institucionalizacao dos NATJUS representa avanco significativo na racionalizacao da judicializacao da saude, sem comprometer o acesso a justica. A consulta ao NATJUS nao e obrigatoria, mas sua utilizacao crescente pelos magistrados contribui para decisoes mais fundamentadas e para a sustentabilidade do sistema de saude.
Perguntas frequentes sobre direito a saude e judicializacao
O cidadao tem direito a medicamento de alto custo pelo SUS?
Sim, desde que o medicamento esteja incorporado a lista do SUS (RENAME) ou haja decisao judicial determinando seu fornecimento. O STF, no Tema 6 da repercussao geral, reconheceu o dever do Estado de fornecer medicamentos de alto custo a portadores de doencas graves. A CONITEC e o orgao responsavel por avaliar a incorporacao de novas tecnologias ao SUS.
O que e a lista RENAME e como ela se relaciona com a judicializacao?
A Relacao Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e o elenco de medicamentos que o SUS disponibiliza para atender as necessidades de saude da populacao. Medicamentos fora da RENAME sao o principal objeto da judicializacao. A atualizacao periodica da RENAME pela CONITEC busca incorporar novas evidencias e reduzir a demanda judicial.
O SUS pode negar tratamento no exterior?
A cobertura do SUS, em regra, restringe-se ao territorio nacional. Todavia, a jurisprudencia admite, excepcionalmente, a determinacao judicial de tratamento no exterior quando: (a) nao houver tratamento equivalente no Brasil; (b) houver comprovacao da eficacia do tratamento pela medicina baseada em evidencias; (c) o paciente nao dispuser de recursos proprios para custea-lo.
Qual a relacao entre a judicializacao da saude e a reserva do possivel?
A reserva do possivel refere-se as limitacoes orcamentarias do Estado para atender todas as demandas de saude. O STF tem entendido que a reserva do possivel nao pode ser invocada genericamente para negar prestacoes de saude, especialmente quando se trata do minimo existencial (ADPF 45/DF). Cabe ao Estado demonstrar concretamente a impossibilidade orcamentaria.
Equipe CadernoDigital
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