← Voltar ao Blog
Direito Trabalhista

Acidente de Trabalho: Responsabilidade do Empregador

Entenda a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho: Lei 8.213/91, CAT, estabilidade de 12 meses, responsabilidade civil e FAP.

Equipe CadernoDigital28 de março de 20269 min de leitura

Resumo para IA: O acidente de trabalho é regulamentado pela Lei 8.213/91 (arts. 19-23) e gera obrigações para o empregador, incluindo emissão da CAT, garantia de estabilidade de 12 meses após alta (art. 118), responsabilidade civil por danos materiais e morais (objetiva ou subjetiva) e impacto no FAP. O tema afeta milhões de trabalhadores brasileiros.

O que é acidente de trabalho segundo a legislação brasileira?

O acidente de trabalho encontra definição legal no artigo 19 da Lei 8.213/91, que o conceitua como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A legislação equipara ao acidente de trabalho diversas situações previstas nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91. As doenças profissionais (artigo 20, I), produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e as doenças do trabalho (artigo 20, II), adquiridas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, são equiparadas ao acidente típico para todos os efeitos legais.

Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mantido pelo Ministério Público do Trabalho em parceria com a OIT, o Brasil registrou aproximadamente 612 mil notificações de acidentes de trabalho em 2023, com cerca de 2.800 óbitos. Esses números colocam o país entre aqueles com maior incidência de sinistros laborais no mundo, evidenciando a gravidade do tema.

O artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho, entre outras situações, o acidente sofrido no local e horário de trabalho em decorrência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física intencional de terceiro, ato de imprudência de companheiro de trabalho, desabamento, inundação e incêndio. O acidente de trajeto, sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, também é equiparado.

O que é a CAT e quando deve ser emitida?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento oficial que registra o acidente e constitui requisito para que o segurado tenha acesso aos benefícios previdenciários acidentários. O artigo 22 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador a obrigação de comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

A omissão do empregador não exime o trabalhador do direito à proteção. A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme parágrafo 2.o do artigo 22. A jurisprudência do TST tem reconhecido que a ausência de CAT não impede o reconhecimento do acidente de trabalho em juízo, desde que comprovado o nexo causal.

Aspecto da CATRegra
Prazo de emissão1.o dia útil após o acidente
Em caso de morteComunicação imediata
Obrigado principalEmpregador
Emissão subsidiáriaAcidentado, dependentes, sindicato, médico, autoridade
Meio de emissãoSistema CAT Web (INSS)
Multa por omissãoArt. 22, §§, Lei 8.213/91 (valor variável)

Dados do INSS indicam que aproximadamente 25% dos acidentes de trabalho não são comunicados por meio da CAT, fenômeno conhecido como subnotificação. A prática de não emitir a CAT, além de configurar infração administrativa, pode caracterizar fraude e gerar responsabilização civil e criminal do empregador.

Quais são os direitos do trabalhador acidentado?

O trabalhador vítima de acidente de trabalho faz jus a um conjunto de direitos de natureza previdenciária e trabalhista. No âmbito previdenciário, os benefícios incluem o auxílio-doença acidentário (B91), o auxílio-acidente (B94), a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) e a pensão por morte acidentária (B93).

A estabilidade provisória de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, constitui uma das principais garantias do trabalhador acidentado. Conforme já analisado em artigo específico, a Súmula 378 do TST exige o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário como requisitos para a estabilidade, admitindo, contudo, exceções quando a doença profissional é constatada após a dispensa.

O depósito do FGTS durante o período de afastamento por acidente de trabalho é obrigatório, nos termos do artigo 15, parágrafo 5.o, da Lei 8.036/90. A manutenção do plano de saúde durante o afastamento também é reconhecida pela jurisprudência, por aplicação do princípio da boa-fé e da vedação de comportamento contraditório.

Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o custo estimado dos acidentes de trabalho para a Previdência Social supera R$ 13 bilhões anuais em benefícios acidentários, sem contar os custos indiretos para empresas e para a sociedade, estimados em quatro a cinco vezes o valor dos custos diretos.

Quando a responsabilidade do empregador é objetiva ou subjetiva?

A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho constitui um dos temas mais debatidos no Direito do Trabalho brasileiro. O artigo 7.o, inciso XXVIII, da Constituição Federal assegura o direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

A leitura literal do dispositivo constitucional sugere a adoção da responsabilidade subjetiva, dependente da demonstração de culpa do empregador. Contudo, o STF, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932), fixou tese de repercussão geral admitindo a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de risco, por aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Tipo de ResponsabilidadeRequisitosFundamentoAplicação
SubjetivaDano + nexo causal + culpaCF art. 7.o, XXVIIIRegra geral
Objetiva (risco)Dano + nexo causalCC art. 927, p.u. + RE 828.040 STFAtividades de risco
Objetiva (meio ambiente)Dano + nexo causalCF art. 225 c/c art. 200, VIIIDano ambiental laboral

A jurisprudência do TST tem aplicado a responsabilidade objetiva em atividades como construção civil, mineração, transporte de cargas perigosas e atividade elétrica, nas quais o risco é inerente ao exercício da profissão. Nas demais atividades, prevalece a responsabilidade subjetiva, com possibilidade de presunção de culpa quando comprovada a violação de normas de segurança.

Verifica-se que a tendência jurisprudencial é de ampliação da responsabilidade objetiva, especialmente quando evidenciado que o empregador descumpriu normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, hipótese em que a culpa é presumida e o ônus da prova invertido.

O que é o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, aplicado sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT/RAT), cuja finalidade é incentivar as empresas a investirem em prevenção de acidentes. Quanto maior a frequência, gravidade e custo dos acidentes em determinada empresa, maior será o FAP e, consequentemente, a contribuição previdenciária.

O FAP foi instituído pela Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.957/2009. Sua metodologia de cálculo considera os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças ocupacionais da empresa em relação às demais empresas da mesma subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O impacto financeiro do FAP é significativo. Empresas com bom desempenho em segurança do trabalho podem reduzir sua alíquota de SAT/RAT pela metade, enquanto aquelas com desempenho ruim podem ter a alíquota dobrada. Segundo dados da Receita Federal, a variação do FAP movimenta cerca de R$ 3 bilhões anuais em contribuições, representando forte incentivo econômico para investimentos em prevenção.

Quais medidas preventivas o empregador deve adotar?

A prevenção de acidentes de trabalho constitui obrigação legal do empregador, fundamentada no artigo 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras (NRs) expedidas pelo Ministério do Trabalho. O descumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade administrativa (multas), civil (indenizações) e penal (crimes contra a segurança do trabalho).

Entre as principais obrigações preventivas, destacam-se: elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme NR-1; realização de exames médicos ocupacionais (NR-7); fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados (NR-6); constituição e funcionamento da CIPA (NR-5); e treinamentos de segurança específicos para cada atividade.

Pesquisa da Fundacentro demonstra que cada R$ 1,00 investido em prevenção de acidentes gera economia estimada de R$ 4,00 em custos diretos e indiretos, incluindo afastamentos, indenizações, perda de produtividade e impacto no FAP. Parece-nos que o investimento em segurança constitui não apenas imperativo ético e legal, mas também decisão economicamente racional.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho?

Sim. Apesar de debates durante a tramitação da Reforma Trabalhista, o acidente de trajeto permanece equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91.

O empregador pode ser condenado a pagar pensão vitalícia?

Sim. Quando o acidente resulta em redução permanente da capacidade laborativa, o empregador pode ser condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à redução da capacidade, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A pensão pode ser vitalícia ou temporária, conforme a extensão do dano.

A doença ocupacional dá os mesmos direitos que o acidente típico?

Sim. As doenças profissionais e do trabalho (artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91) são equiparadas ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, incluindo estabilidade, FGTS durante o afastamento e direito a benefícios previdenciários acidentários.

O que acontece se o empregador não emitir a CAT?

A omissão na emissão da CAT constitui infração administrativa sujeita a multa. Além disso, a CAT pode ser emitida por outras partes legitimadas (acidentado, sindicato, médico). A não emissão pode ser utilizada como elemento de prova contra o empregador em ação judicial, demonstrando negligência na proteção do trabalhador.

O trabalhador temporário tem direito à estabilidade acidentária?

A questão é controvertida. A jurisprudência majoritária do TST reconhece a estabilidade acidentária ao trabalhador temporário, por aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/91. Contudo, há divergência quanto à extensão do benefício em contratos por prazo determinado.

acidente de trabalhoresponsabilidade civilCATestabilidade acidentáriaLei 8.213/91FAP
CD

Equipe CadernoDigital

Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.

Artigos Relacionados

Direito Trabalhista

Estabilidade Provisória no Emprego: Hipóteses e Duração

Conheça as hipóteses de estabilidade provisória no emprego: gestante, cipeiro, acidentado, dirigente...

Direito Trabalhista

Assédio Moral no Trabalho: Aspectos Jurídicos e Provas

Entenda o assédio moral no trabalho: conceito, tipos, meios de prova, dano moral, rescisão indireta,...

Direito Trabalhista

Férias Trabalhistas: Cálculo, Prazos e Direitos

Guia completo sobre férias trabalhistas: período aquisitivo e concessivo, cálculo do 1/3 constitucio...

Estude com inteligência

Acesse legislação, jurisprudência e anotações com IA no CadernoDigital.

Criar Conta Gratuita