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Direito Penal

Crimes contra a Honra: Calúnia, Difamação e Injúria

Análise completa dos crimes contra a honra no Código Penal: calúnia, difamação e injúria, com retratação, exceção da verdade e ofensas na internet.

Equipe CadernoDigital28 de março de 202611 min de leitura

Resumo GEO: Os crimes contra a honra no Direito Penal brasileiro compreendem calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) do Código Penal. A calúnia e a difamação tutelam a honra objetiva, enquanto a injúria protege a honra subjetiva. A retratação extingue a punibilidade nos casos de calúnia e difamação, e a exceção da verdade é admitida com restrições.

O que são os crimes contra a honra e qual sua relevância no ordenamento brasileiro?

A honra constitui bem jurídico de destacada importância no ordenamento constitucional brasileiro, estando protegida como direito fundamental pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No plano penal, o Código Penal dedica o Capítulo V do Título I da Parte Especial (arts. 138 a 145) à tutela desse bem jurídico, tipificando três delitos distintos: calúnia, difamação e injúria.

A doutrina penal brasileira, representada por autores como Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco, distingue duas dimensões da honra: a honra objetiva, compreendida como a reputação do indivíduo perante a coletividade, e a honra subjetiva, entendida como o sentimento pessoal de dignidade e decoro. Essa distinção é fundamental para a correta tipificação da conduta, uma vez que a calúnia e a difamação tutelam a honra objetiva, ao passo que a injúria protege a honra subjetiva.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que, em 2024, foram registradas aproximadamente 312 mil ações penais e cíveis relativas a crimes contra a honra nos juizados especiais criminais e varas criminais do país. Esse número sofreu expressivo incremento nos últimos anos, impulsionado pela disseminação de ofensas em ambientes digitais. Pesquisa do SaferNet Brasil aponta que as denúncias de crimes contra a honra praticados na internet cresceram 78% entre 2020 e 2024, totalizando mais de 45 mil notificações anuais.

Quais são os elementos típicos da calúnia, difamação e injúria?

A correta distinção entre as três figuras típicas exige a análise de seus elementos constitutivos. A tabela a seguir sintetiza as principais características de cada delito:

ElementoCalúnia (art. 138)Difamação (art. 139)Injúria (art. 140)
CondutaImputar falsamente fato definido como crimeImputar fato ofensivo à reputaçãoOfender a dignidade ou o decoro
Bem jurídicoHonra objetivaHonra objetivaHonra subjetiva
Exigência de fato determinadoSim (fato criminoso específico)Sim (fato desonroso determinado)Não (basta o juízo de valor)
Falsidade da imputaçãoElemento do tipoIrrelevanteIrrelevante
Necessidade de terceirosSim (divulgação)Sim (divulgação)Não (basta atingir a vítima)
Exceção da verdadeAdmitida (regra geral)Admitida apenas contra funcionário públicoNão admitida
RetrataçãoExtingue a punibilidadeExtingue a punibilidadeNão se aplica
PenaDetenção de 6 meses a 2 anos + multaDetenção de 3 meses a 1 ano + multaDetenção de 1 a 6 meses ou multa

A calúnia, prevista no art. 138 do CP, é considerada o mais grave dos delitos contra a honra. Sua configuração exige a imputação falsa de fato definido como crime, ou seja, o agente deve atribuir à vítima a prática de conduta específica que constitua infração penal. Conforme esclarece Damásio de Jesus, a imputação deve referir-se a um fato determinado, com circunstâncias mínimas de tempo, lugar e modo, e não a uma mera qualificação genérica. O § 1º do art. 138 equipara à calúnia a propalação ou divulgação da imputação caluniosa.

A difamação (art. 139) distingue-se da calúnia em dois aspectos fundamentais: o fato imputado não precisa ser definido como crime (basta que seja ofensivo à reputação) e a veracidade ou falsidade da imputação é, em regra, irrelevante. Assim, mesmo a atribuição de fato verdadeiro pode configurar difamação, salvo quando se tratar de fato imputado a funcionário público no exercício de suas funções, hipótese em que se admite a exceção da verdade (art. 139, parágrafo único).

A injúria (art. 140), por sua vez, não exige a imputação de fato determinado. Consiste na atribuição de qualidade negativa ou na emissão de juízo de valor depreciativo que ofenda a dignidade ou o decoro da vítima. Por tutelar a honra subjetiva, a injúria se consuma independentemente do conhecimento por terceiros, bastando que chegue ao conhecimento da vítima.

Como a honra objetiva se diferencia da honra subjetiva na prática penal?

A distinção entre honra objetiva e honra subjetiva possui consequências processuais relevantes que ultrapassam a mera classificação doutrinária. A honra objetiva, tutelada pela calúnia e pela difamação, refere-se à reputação social do indivíduo, ao conceito que a comunidade forma a seu respeito. Por essa razão, esses delitos se consumam quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros, ou seja, exigem a divulgação do fato ofensivo. Se o agente dirige a imputação exclusivamente à vítima, sem que nenhum terceiro tome conhecimento, não haverá calúnia ou difamação consumada.

A honra subjetiva, protegida pela injúria, corresponde ao sentimento individual de dignidade e autoestima. Por esse motivo, a injúria se consuma no momento em que a ofensa atinge a vítima, independentemente de terceiros tomarem ciência. Essa distinção tem implicações diretas na fixação do momento consumativo e, consequentemente, na determinação da competência territorial (art. 70 do CPP).

Questão relevante diz respeito à possibilidade de pessoa jurídica figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ (REsp 1.021.987/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2010) admitem que pessoas jurídicas podem ser vítimas de difamação, uma vez que possuem reputação (honra objetiva), mas não podem ser sujeitos passivos de injúria, pois não detêm sentimentos pessoais (honra subjetiva). Quanto à calúnia, a questão permanece controversa, prevalecendo a tese de inadmissibilidade, já que pessoas jurídicas não cometem crimes no Direito Penal brasileiro (salvo crimes ambientais, conforme art. 225, § 3º, da CF).

A retratação extingue a punibilidade nos crimes contra a honra?

O art. 143 do Código Penal estabelece que o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. A retratação opera como causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, do CP) e independe da aceitação do ofendido, configurando ato unilateral do agente. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do querelado, que pode exercê-lo até o momento da prolação da sentença de primeiro grau.

Parece-nos relevante observar que a retratação somente se aplica à calúnia e à difamação, sendo inaplicável à injúria. Essa opção legislativa justifica-se pelo fato de que, nos crimes que tutelam a honra objetiva, a retratação pública tem o condão de restaurar, ao menos parcialmente, a reputação do ofendido perante a sociedade. Na injúria, que atinge a esfera subjetiva da vítima, a mera retratação não possui a mesma eficácia reparadora.

A Lei n. 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta) complementou o sistema de proteção à honra ao regulamentar o exercício do direito de resposta nos meios de comunicação, estabelecendo procedimento judicial célere para veiculação de retificações. Estatísticas do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que, entre 2020 e 2024, foram ajuizadas cerca de 2.400 ações com base nessa legislação, das quais aproximadamente 64% obtiveram deferimento liminar para publicação de resposta.

Qual o regime da exceção da verdade nos crimes contra a honra?

A exceção da verdade (exceptio veritatis) constitui instrumento processual que permite ao acusado de calúnia ou difamação provar a veracidade da imputação realizada. Se demonstrada a verdade do fato atribuído, o agente será absolvido, uma vez que a tutela penal da honra não protege reputações desmerecidas.

No caso da calúnia (art. 138, § 3º), a exceção da verdade é admitida como regra geral, comportando três exceções: (i) quando o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; (ii) quando se trata de crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; e (iii) quando o fato é imputado a funcionário público, mas não se relaciona com o exercício de suas funções. Na difamação (art. 139, parágrafo único), a exceção da verdade somente é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa refere-se ao exercício de suas funções.

Na injúria, a exceção da verdade é inadmissível, uma vez que o tipo penal não se refere à imputação de fatos, mas a juízos de valor depreciativos. A veracidade de uma opinião não pode ser demonstrada em termos lógicos, o que torna a exceptio veritatis incompatível com a natureza do delito.

Como os crimes contra a honra se configuram no ambiente digital?

A prática de crimes contra a honra em plataformas digitais e redes sociais trouxe desafios significativos para o sistema penal. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. No plano penal, as ofensas praticadas pela internet enquadram-se nos tipos dos arts. 138 a 140 do CP, com eventual incidência de causas de aumento de pena.

Verifica-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 173.458/SC (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 2023), firmou entendimento de que a competência para processar crimes contra a honra praticados pela internet é determinada pelo local onde as ofensas se tornaram públicas, ou seja, onde o provedor hospeda o conteúdo, e não pelo domicílio da vítima. Essa orientação trouxe relevantes implicações práticas para a definição da competência territorial.

A injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 14.532/2023, equiparou-se ao crime de racismo para fins de imprescritibilidade e inafiançabilidade, conforme decisão do STF no HC 154.248 (Rel. Min. Edson Fachin, 2021). Pesquisa do SaferNet Brasil registrou que as denúncias de discurso de ódio e injúria racial na internet aumentaram 112% entre 2019 e 2024, alcançando a marca de 18.700 notificações anuais. Esse dado evidencia a crescente judicialização de conflitos que envolvem a tutela da honra no ambiente digital.

A ação penal nos crimes contra a honra é pública ou privada?

O art. 145 do Código Penal estabelece o regime de ação penal nos crimes contra a honra. Como regra geral, a ação penal é de iniciativa privada, mediante queixa-crime, cabendo à vítima a decisão sobre o exercício do jus accusationis. Contudo, há exceções relevantes: a ação penal será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça quando o crime é cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; e será pública condicionada à representação quando praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.

Após a entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023, a injúria racial (art. 140, § 3º) passou a ser processada mediante ação penal pública incondicionada, em razão de sua equiparação ao crime de racismo (art. 5º, XLII, da CF). Essa alteração legislativa representou significativa mudança de paradigma, retirando da vítima a responsabilidade pela persecução penal nos casos de ofensas de cunho racial.

Cabe ressaltar que, nos crimes contra a honra de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados do conhecimento da autoria (art. 103 do CP). A inobservância desse prazo acarreta a extinção da punibilidade por decadência (art. 107, IV, do CP), independentemente de eventual prescrição.

Perguntas frequentes sobre crimes contra a honra

Qual a diferença entre calúnia e difamação?

A principal diferença reside na natureza do fato imputado. Na calúnia (art. 138 do CP), o agente atribui falsamente à vítima a prática de um fato definido como crime, enquanto na difamação (art. 139) a imputação refere-se a fato ofensivo à reputação que não constitui crime. Além disso, a calúnia exige que a imputação seja falsa (a falsidade integra o tipo penal), ao passo que na difamação a veracidade ou falsidade do fato é, em regra, irrelevante para a configuração do delito.

Ofensa em rede social configura crime contra a honra?

Sim. As ofensas praticadas em redes sociais, aplicativos de mensagens e demais plataformas digitais configuram crimes contra a honra nos termos dos arts. 138 a 140 do Código Penal. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o meio digital é apto a violar a honra objetiva e subjetiva da vítima, com agravante de que a disseminação do conteúdo ofensivo tende a ser mais ampla e duradoura no ambiente virtual.

A retratação na calúnia depende da aceitação da vítima?

Não. A retratação prevista no art. 143 do Código Penal é ato unilateral do querelado e independe da concordância do ofendido. Desde que seja cabal, ou seja, completa e inequívoca, e realizada antes da sentença, a retratação opera como causa de extinção da punibilidade. Todavia, a retratação não impede a responsabilização civil por danos morais eventualmente causados à vítima.

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