Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
I –for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II –corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III –corresponder à boa-fé;
IV –for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V –corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 1ºA interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
§ 2ºAs partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.