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Código Civil

Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002

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Artigos

1
Art. 1º

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

2
Art. 2º

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do …

3
Art. 3º

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

4
Art. 4º

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

5
Art. 5º

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

6
Art. 6º

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriz…

7
Art. 7º

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

8
Art. 8º

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos ou…

9
Art. 9º

Serão registrados em registro público:

10
Art. 10º

Far-se-á averbação em registro público:

11
Art. 11º

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo …

12
Art. 12º

Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de ou…

13
Art. 13º

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da inte…

14
Art. 14º

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para dep…

15
Art. 15º

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

16
Art. 16º

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

17
Art. 17º

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, …

18
Art. 18º

Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

19
Art. 19º

O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

20
Art. 20º

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de esc…

21
Art. 21º

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessár…

22
Art. 22º

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a qu…

23
Art. 23º

Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exe…

24
Art. 24º

O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for ap…

25
Art. 25º

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração…

26
Art. 26º

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três …

27
Art. 27º

Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

28
Art. 28º

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada…

29
Art. 29º

Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a…

30
Art. 30º

Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou …

31
Art. 31º

Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lh…

32
Art. 32º

Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra …

33
Art. 33º

O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos…

34
Art. 34º

O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metad…

35
Art. 35º

Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a s…

36
Art. 36º

Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as v…

37
Art. 37º

Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados …

38
Art. 38º

Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco da…

39
Art. 39º

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascende…

40
Art. 40º

As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

41
Art. 41º

São pessoas jurídicas de direito público interno:

42
Art. 42º

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direi…

43
Art. 43º

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidad…

44
Art. 44º

São pessoas jurídicas de direito privado:

45
Art. 45º

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo reg…

46
Art. 46º

O registro declarará:

47
Art. 47º

Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constituti…

48
Art. 48º

-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivo…

49
Art. 49º

-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

50
Art. 50º

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o…

51
Art. 51º

Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins …

52
Art. 52º

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES

53
Art. 53º

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

54
Art. 54º

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

55
Art. 55º

Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

56
Art. 56º

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

57
Art. 57º

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de d…

58
Art. 58º

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser …

59
Art. 59º

Compete privativamente à assembléia geral:

60
Art. 60º

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direit…

61
Art. 61º

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraç…

62
Art. 62º

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, e…

63
Art. 63º

Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o institu…

64
Art. 64º

Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou out…

65
Art. 65º

Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo …

66
Art. 66º

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

67
Art. 67º

Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

68
Art. 68º

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatut…

69
Art. 69º

Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o ór…

70
Art. 70º

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

71
Art. 71º

Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualqu…

72
Art. 72º

É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

73
Art. 73º

Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

74
Art. 74º

Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

75
Art. 75º

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

76
Art. 76º

Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

77
Art. 77º

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país,…

78
Art. 78º

Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaçõ…

79
Art. 79º

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

80
Art. 80º

Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

81
Art. 81º

Não perdem o caráter de imóveis:

82
Art. 82º

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da d…

83
Art. 83º

Consideram-se móveis para os efeitos legais:

84
Art. 84º

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquire…

85
Art. 85º

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

86
Art. 86º

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tai…

87
Art. 87º

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prej…

88
Art. 88º

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Seção V …

89
Art. 89º

São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

90
Art. 90º

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação uni…

91
Art. 91º

Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CAPÍTUL…

92
Art. 92º

Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal…

93
Art. 93º

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao…

94
Art. 94º

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da le…

95
Art. 95º

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

96
Art. 96º

As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

97
Art. 97º

Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, poss…

98
Art. 98º

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros s…

99
Art. 99º

São bens públicos:

100
Art. 100º

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na…

101
Art. 101º

Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

102
Art. 102º

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

103
Art. 103º

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja…

104
Art. 104º

A validade do negócio jurídico requer:

105
Art. 105º

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-in…

106
Art. 106º

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a c…

107
Art. 107º

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

108
Art. 108º

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constitui…

109
Art. 109º

No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

110
Art. 110º

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, sal…

111
Art. 111º

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de von…

112
Art. 112º

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

113
Art. 113º

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

114
Art. 114º

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. CAPÍTULO II Da Representação

115
Art. 115º

Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

116
Art. 116º

A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

117
Art. 117º

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por …

118
Art. 118º

O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de…

119
Art. 119º

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia…

120
Art. 120º

Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação volun…

121
Art. 121º

Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurí…

122
Art. 122º

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições…

123
Art. 123º

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

124
Art. 124º

Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

125
Art. 125º

Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquir…

126
Art. 126º

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas …

127
Art. 127º

Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a con…

128
Art. 128º

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um n…

129
Art. 129º

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a q…

130
Art. 130º

Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados …

131
Art. 131º

O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

132
Art. 132º

Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do ve…

133
Art. 133º

Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esse…

134
Art. 134º

Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar…

135
Art. 135º

Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

136
Art. 136º

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, p…

137
Art. 137º

Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, cas…

138
Art. 138º

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser perce…

139
Art. 139º

O erro é substancial quando:

140
Art. 140º

O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

141
Art. 141º

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

142
Art. 142º

O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por s…

143
Art. 143º

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

144
Art. 144º

O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se ofer…

145
Art. 145º

São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

146
Art. 146º

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realiz…

147
Art. 147º

Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra …

148
Art. 148º

Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter…

149
Art. 149º

O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do pro…

150
Art. 150º

Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção III …

151
Art. 151º

A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e con…

152
Art. 152º

No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as dem…

153
Art. 153º

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

154
Art. 154º

Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aprov…

155
Art. 155º

Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse…

156
Art. 156º

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave…

157
Art. 157º

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente d…

158
Art. 158º

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles r…

159
Art. 159º

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver moti…

160
Art. 160º

Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, des…

161
Art. 161º

A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a…

162
Art. 162º

O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a rep…

163
Art. 163º

Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a …

164
Art. 164º

Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, r…

165
Art. 165º

Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o…

166
Art. 166º

É nulo o negócio jurídico quando:

167
Art. 167º

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

168
Art. 168º

As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lh…

169
Art. 169º

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

170
Art. 170º

Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes…

171
Art. 171º

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

172
Art. 172º

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

173
Art. 173º

O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

174
Art. 174º

É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquina…

175
Art. 175º

A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção…

176
Art. 176º

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

177
Art. 177º

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem ale…

178
Art. 178º

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

179
Art. 179º

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de do…

180
Art. 180º

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a…

181
Art. 181º

Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele …

182
Art. 182º

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível rest…

183
Art. 183º

A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

184
Art. 184º

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta…

185
Art. 185º

Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anteri…

186
Art. 186º

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que…

187
Art. 187º

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu …

188
Art. 188º

Não constituem atos ilícitos:

189
Art. 189º

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art…

190
Art. 190º

A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

191
Art. 191º

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a p…

192
Art. 192º

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

193
Art. 193º

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

194
Art. 195º

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que dere…

195
Art. 196º

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Seção II Das Causas que Impedem ou Susp…

196
Art. 197º

Não corre a prescrição:

197
Art. 198º

Também não corre a prescrição:

198
Art. 199º

Não corre igualmente a prescrição:

199
Art. 200º

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva s…

200
Art. 201º

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Se…

201
Art. 202º

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

202
Art. 203º

A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

203
Art. 204º

A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-d…

204
Art. 205º

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

205
Art. 206º

-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, …

206
Art. 207º

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a presc…

207
Art. 208º

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

208
Art. 209º

É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

209
Art. 210º

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

210
Art. 211º

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não …

211
Art. 212º

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

212
Art. 213º

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

213
Art. 214º

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

214
Art. 215º

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

215
Art. 216º

Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de…

216
Art. 217º

Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos…

217
Art. 218º

Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como …

218
Art. 219º

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

219
Art. 220º

A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, …

220
Art. 221º

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de s…

221
Art. 222º

O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

222
Art. 223º

A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impu…

223
Art. 224º

Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

224
Art. 225º

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecân…

225
Art. 226º

Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escri…

226
Art. 228º

Não podem ser admitidos como testemunhas:

227
Art. 231º

Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

228
Art. 232º

A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. PARTE ESPECIAL LI…

229
Art. 233º

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do títul…

230
Art. 234º

Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição su…

231
Art. 235º

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de s…

232
Art. 236º

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito …

233
Art. 237º

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no…

234
Art. 238º

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor…

235
Art. 239º

Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

236
Art. 240º

Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indeniz…

237
Art. 241º

Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o cred…

238
Art. 242º

Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Códi…

239
Art. 243º

A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

240
Art. 244º

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do tít…

241
Art. 245º

Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

242
Art. 246º

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito…

243
Art. 247º

Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqü…

244
Art. 248º

Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responde…

245
Art. 249º

Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou…

246
Art. 250º

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se …

247
Art. 251º

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desf…

248
Art. 252º

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

249
Art. 253º

Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à out…

250
Art. 254º

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele…

251
Art. 255º

Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito …

252
Art. 256º

Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. CAPÍTULO V Das Obrigaçõ…

253
Art. 257º

Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, i…

254
Art. 258º

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua nat…

255
Art. 259º

Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

256
Art. 260º

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrig…

257
Art. 261º

Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinhei…

258
Art. 262º

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, d…

259
Art. 263º

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

260
Art. 264º

Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou o…

261
Art. 265º

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

262
Art. 266º

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pag…

263
Art. 267º

Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

264
Art. 268º

Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

265
Art. 269º

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

266
Art. 270º

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do c…

267
Art. 271º

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

268
Art. 272º

O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

269
Art. 273º

A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

270
Art. 274º

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem…

271
Art. 275º

O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pa…

272
Art. 276º

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresp…

273
Art. 277º

O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão at…

274
Art. 278º

Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá …

275
Art. 279º

Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equiv…

276
Art. 280º

Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado …

277
Art. 281º

O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as …

278
Art. 282º

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

279
Art. 283º

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se i…

280
Art. 284º

No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que …

281
Art. 285º

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pag…

282
Art. 286º

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;…

283
Art. 287º

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

284
Art. 288º

É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou ins…

285
Art. 289º

O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

286
Art. 290º

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o …

287
Art. 291º

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

288
Art. 292º

Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais d…

289
Art. 293º

Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito c…

290
Art. 294º

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conheci…

291
Art. 295º

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existênci…

292
Art. 296º

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

293
Art. 297º

O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os re…

294
Art. 298º

O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor…

295
Art. 299º

É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o deved…

296
Art. 300º

Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias e…

297
Art. 301º

Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias p…

298
Art. 302º

O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

299
Art. 303º

O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não …

300
Art. 304º

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneraç…

301
Art. 305º

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se …

302
Art. 306º

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se…

303
Art. 307º

Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em qu…

304
Art. 308º

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificad…

305
Art. 309º

O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

306
Art. 310º

Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetiv…

307
Art. 311º

Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunçã…

308
Art. 312º

Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por ter…

309
Art. 313º

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

310
Art. 314º

Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pa…

311
Art. 315º

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos art…

312
Art. 316º

É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

313
Art. 317º

Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de …

314
Art. 318º

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor …

315
Art. 319º

O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

316
Art. 320º

A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o no…

317
Art. 321º

Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, …

318
Art. 322º

Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de est…

319
Art. 323º

Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

320
Art. 324º

A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

321
Art. 325º

Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar…

322
Art. 326º

Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar …

323
Art. 327º

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resu…

324
Art. 328º

Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o…

325
Art. 329º

Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem p…

326
Art. 330º

O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. S…

327
Art. 331º

Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatament…

328
Art. 332º

As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciê…

329
Art. 333º

Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código…

330
Art. 334º

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos …

331
Art. 335º

A consignação tem lugar:

332
Art. 336º

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, …

333
Art. 337º

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e …

334
Art. 338º

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagan…

335
Art. 339º

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outr…

336
Art. 340º

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a gar…

337
Art. 341º

Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o cre…

338
Art. 342º

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito…

339
Art. 343º

As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do deve…

340
Art. 344º

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, …

341
Art. 345º

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requer…

342
Art. 346º

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

343
Art. 347º

A sub-rogação é convencional:

344
Art. 348º

Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

345
Art. 349º

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívi…

346
Art. 350º

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desemb…

347
Art. 351º

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens…

348
Art. 352º

A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles ofer…

349
Art. 353º

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de…

350
Art. 354º

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em…

351
Art. 355º

Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líq…

352
Art. 356º

O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

353
Art. 357º

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de co…

354
Art. 358º

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

355
Art. 359º

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a qui…

356
Art. 360º

Dá-se a novação:

357
Art. 361º

Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

358
Art. 362º

A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

359
Art. 363º

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obte…

360
Art. 364º

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,…

361
Art. 365º

Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação s…

362
Art. 366º

Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

363
Art. 367º

Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. CAPÍTULO VII D…

364
Art. 368º

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compens…

365
Art. 369º

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

366
Art. 370º

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que dif…

367
Art. 371º

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu …

368
Art. 372º

Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

369
Art. 373º

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

370
Art. 375º

Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

371
Art. 376º

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

372
Art. 377º

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionár…

373
Art. 378º

Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à op…

374
Art. 379º

Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecida…

375
Art. 380º

Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de p…

376
Art. 381º

Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

377
Art. 382º

A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

378
Art. 383º

A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva par…

379
Art. 384º

Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. CAPÍTULO IX Da Remiss…

380
Art. 385º

A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

381
Art. 386º

A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obr…

382
Art. 387º

A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

383
Art. 388º

A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservand…

384
Art. 389º

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advog…

385
Art. 390º

Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

386
Art. 391º

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

387
Art. 392º

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem…

388
Art. 393º

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por e…

389
Art. 394º

Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma q…

390
Art. 395º

Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários…

391
Art. 396º

Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

392
Art. 397º

O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

393
Art. 398º

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

394
Art. 399º

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de…

395
Art. 400º

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressar…

396
Art. 401º

Purga-se a mora:

397
Art. 402º

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivam…

398
Art. 403º

Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessan…

399
Art. 404º

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honor…

400
Art. 405º

Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. CAPÍTULO IV Dos Juros Legais

401
Art. 406º

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os j…

402
Art. 407º

Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, c…

403
Art. 408º

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti…

404
Art. 409º

A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da…

405
Art. 410º

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativ…

406
Art. 411º

Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o…

407
Art. 412º

O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

408
Art. 413º

A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o …

409
Art. 414º

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá d…

410
Art. 415º

Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalm…

411
Art. 416º

Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

412
Art. 417º

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão…

413
Art. 418º

Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

414
Art. 419º

A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, …

415
Art. 420º

Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unica…

416
Art. 421º

-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que just…

417
Art. 422º

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidad…

418
Art. 423º

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favoráv…

419
Art. 424º

Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da …

420
Art. 425º

É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

421
Art. 426º

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Seção II Da Formação dos Contratos

422
Art. 427º

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das …

423
Art. 428º

Deixa de ser obrigatória a proposta:

424
Art. 429º

A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário result…

425
Art. 430º

Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamen…

426
Art. 431º

A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

427
Art. 432º

Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á…

428
Art. 433º

Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

429
Art. 434º

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

430
Art. 435º

Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro

431
Art. 436º

O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

432
Art. 437º

Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipul…

433
Art. 438º

O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuênc…

434
Art. 439º

Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

435
Art. 440º

Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Se…

436
Art. 441º

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impró…

437
Art. 442º

Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

438
Art. 443º

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão…

439
Art. 444º

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, …

440
Art. 445º

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, …

441
Art. 446º

Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o de…

442
Art. 447º

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realiza…

443
Art. 448º

Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

444
Art. 449º

Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço q…

445
Art. 450º

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

446
Art. 451º

Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquiren…

447
Art. 452º

Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vanta…

448
Art. 453º

As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

449
Art. 454º

Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em con…

450
Art. 455º

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte…

451
Art. 457º

Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Seção VII Dos Contratos Aleat…

452
Art. 458º

Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos cont…

453
Art. 459º

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer…

454
Art. 460º

Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá ig…

455
Art. 461º

A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar qu…

456
Art. 462º

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

457
Art. 463º

Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula…

458
Art. 464º

Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter def…

459
Art. 465º

Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e d…

460
Art. 466º

Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo …

461
Art. 467º

No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir o…

462
Art. 468º

Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sid…

463
Art. 469º

A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do…

464
Art. 470º

O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

465
Art. 471º

Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contra…

466
Art. 472º

O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

467
Art. 473º

A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada …

468
Art. 474º

A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

469
Art. 475º

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo…

470
Art. 476º

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do out…

471
Art. 477º

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de compro…

472
Art. 478º

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com…

473
Art. 479º

A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

474
Art. 480º

Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou…

475
Art. 481º

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar…

476
Art. 482º

A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preç…

477
Art. 483º

A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a …

478
Art. 484º

Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as …

479
Art. 485º

A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.…

480
Art. 486º

Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

481
Art. 487º

É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

482
Art. 488º

Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, e…

483
Art. 489º

Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

484
Art. 490º

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as …

485
Art. 491º

Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

486
Art. 492º

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

487
Art. 493º

A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da ven…

488
Art. 494º

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a…

489
Art. 495º

Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor …

490
Art. 496º

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente h…

491
Art. 497º

Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

492
Art. 498º

A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-he…

493
Art. 499º

É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

494
Art. 500º

Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não c…

495
Art. 501º

Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo d…

496
Art. 502º

O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

497
Art. 503º

Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

498
Art. 504º

Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. …

499
Art. 505º

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restitui…

500
Art. 506º

Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as deposit…