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Art. 160º

Código Civil

Artigo 160 de 500 disponíveis

Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único.Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
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