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Art. 62º

Código Civil

Artigo 62 de 500 disponíveis

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • I –assistência social;
  • II –cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • III –educação;
  • IV –saúde;
  • V –segurança alimentar e nutricional;
  • VI –defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • VII –pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  • VIII –promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
  • IX –atividades religiosas; e
  • X –(VETADO).
Parágrafo único.A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
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