Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
I –assistência social;
II –cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III –educação;
IV –saúde;
V –segurança alimentar e nutricional;
VI –defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII –pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII –promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX –atividades religiosas; e
X –(VETADO).
Parágrafo único.A fundação somente poderá constituir-se para fins de: