Início/CC/2002/Art. 497º
Art. 497º

Código Civil

Artigo 491 de 500 disponíveis

Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

  • I –pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
  • II –pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
  • III –pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
  • IV –pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único.As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
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