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CC/2002
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Art. 46º
Art. 46º
Código Civil
Artigo 46 de 500 disponíveis
O registro declarará:
I –
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II –
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III –
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV –
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V –
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI –
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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