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Art. 51º

Código Civil

Artigo 51 de 500 disponíveis

Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3ºEncerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
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