A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- I –por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
- II –por protesto, nas condições do inciso antecedente;
- III –por protesto cambial;
- IV –pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
- V –por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- VI –por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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