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Art. 188º

Código Civil

Artigo 188 de 500 disponíveis

Não constituem atos ilícitos:

  • I –os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
  • II –a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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