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Art. 41º

Código Civil

Artigo 41 de 500 disponíveis

São pessoas jurídicas de direito público interno:

  • I –a União;
  • II –os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
  • III –os Municípios;
  • IV –as autarquias, inclusive as associações públicas;
  • V –as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único.Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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