II –os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III –os Municípios;
IV –as autarquias, inclusive as associações públicas;
V –as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único.Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.