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Art. 56º

Código Civil

Artigo 56 de 500 disponíveis

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único.Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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