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Art. 212º

Código Civil

Artigo 211 de 500 disponíveis

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

  • I –confissão;
  • II –documento;
  • III –testemunha;
  • IV –presunção;
  • V –perícia.
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