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Art. 228º

Código Civil

Artigo 226 de 500 disponíveis

Não podem ser admitidos como testemunhas:

  • I –os menores de dezesseis anos;
  • II –(
  • III –
  • IV –o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
  • V –os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1ºPara a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2ºA pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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