Início/CC/2002/Art. 463º
Art. 463º

Código Civil

Artigo 457 de 500 disponíveis

Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único.O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Buscando jurisprudência...
Art. 462º
← → para navegar
Art. 464º