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Art. 44º

Código Civil

Artigo 44 de 500 disponíveis

São pessoas jurídicas de direito privado:

  • I –as associações;
  • II –as sociedades;
  • III –as fundações.
  • IV –as organizações religiosas;
  • V –os partidos políticos.
  • VI –
  • VII –os empreendimentos de economia solidária.
§ 1ºSão livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2ºAs disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3ºOs partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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