São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
- I –os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- II –os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- III –aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- IV –os pródigos.
Parágrafo único.A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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