Início/CC/2002/Art. 5º
Art. 5º

Código Civil

Artigo 5 de 500 disponíveis

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

  • I –pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • II –pelo casamento;
  • III –pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV –pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V –pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Parágrafo único.Cessará, para os menores, a incapacidade:
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