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Art. 450º

Código Civil

Artigo 445 de 500 disponíveis

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

  • I –à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
  • II –à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  • III –às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
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