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Art. 215º

Código Civil

Artigo 214 de 500 disponíveis

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • I –data e local de sua realização;
  • II –reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
  • III –nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
  • IV –manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
  • V –referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
  • VI –declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
  • VII –assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 1ºSalvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
§ 2ºSe algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3ºA escritura será redigida na língua nacional.
§ 4ºSe qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5ºSe algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
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