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Art. 132º

Código Civil

Artigo 132 de 500 disponíveis

Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1ºSe o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2ºMeado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3ºOs prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4ºOs prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
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