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Art. 441º

Código Civil

Artigo 436 de 500 disponíveis

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único.É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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