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Art. 66º

Código Civil

Artigo 66 de 500 disponíveis

Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1ºº Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2ºSe estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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