Início
/
CC/2002
/
Art. 9º
Art. 9º
Código Civil
Artigo 9 de 500 disponíveis
Serão registrados em registro público:
I –
os nascimentos, casamentos e óbitos;
II –
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III –
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV –
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Buscando jurisprudência...
Art. 8º
← → para navegar
Art. 10º