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Art. 9º

Código Civil

Artigo 9 de 500 disponíveis

Serão registrados em registro público:

  • I –os nascimentos, casamentos e óbitos;
  • II –a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
  • III –a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
  • IV –a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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