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CC/2002
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Art. 10º
Art. 10º
Código Civil
Artigo 10 de 500 disponíveis
Far-se-á averbação em registro público:
I –
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II –
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III –
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