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Art. 10º

Código Civil

Artigo 10 de 500 disponíveis

Far-se-á averbação em registro público:

  • I –das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
  • II –dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
  • III –
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