Início/CC/2002/Art. 251º
Art. 251º

Código Civil

Artigo 247 de 500 disponíveis

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único.Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Buscando jurisprudência...
Art. 250º
← → para navegar
Art. 252º