Início/CC/2002/Art. 346º
Art. 346º

Código Civil

Artigo 342 de 500 disponíveis

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

  • I –do credor que paga a dívida do devedor comum;
  • II –do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
  • III –do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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