A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I –do credor que paga a dívida do devedor comum;
II –do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III –do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.