O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1ºEm falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3ºNa falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.