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Art. 75º

Código Civil

Artigo 75 de 500 disponíveis

Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

  • I –da União, o Distrito Federal;
  • II –dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
  • III –do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
  • IV –das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1ºTendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2ºSe a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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