Início/CC/2002/Art. 27º
Art. 27º

Código Civil

Artigo 27 de 500 disponíveis

Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

  • I –o cônjuge não separado judicialmente;
  • II –os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
  • III –os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
  • IV –os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Buscando jurisprudência...
Art. 26º
← → para navegar
Art. 28º