Início
/
CC/2002
/
Art. 166º
Art. 166º
Código Civil
Artigo 166 de 500 disponíveis
É nulo o negócio jurídico quando:
I –
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II –
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III –
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV –
não revestir a forma prescrita em lei;
V –
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI –
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII –
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Buscando jurisprudência...
Art. 165º
← → para navegar
Art. 167º