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Art. 166º

Código Civil

Artigo 166 de 500 disponíveis

É nulo o negócio jurídico quando:

  • I –celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • II –for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  • III –o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • IV –não revestir a forma prescrita em lei;
  • V –for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • VI –tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • VII –a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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