Início/CC/2002/Art. 99º
Art. 99º

Código Civil

Artigo 99 de 500 disponíveis

São bens públicos:

  • I –os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
  • II –os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
  • III –os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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