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CC/2002
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Art. 360º
Art. 360º
Código Civil
Artigo 356 de 500 disponíveis
Dá-se a novação:
I –
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II –
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III –
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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