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Art. 106º

Código Penal

Artigo 105 de 339 disponíveis

O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

  • I –se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
  • II –se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
  • III –se o querelado o recusa, não produz efeito.
  • I –pela morte do agente;
  • II –pela anistia, graça ou indulto;
  • III –pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV –pela prescrição, decadência ou perempção;
  • V –pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  • VI –pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
  • VII –
  • VIII –
  • IX –pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
§ 1º- Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º- Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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