O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
- I –se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
- II –se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
- III –se o querelado o recusa, não produz efeito.
- I –pela morte do agente;
- II –pela anistia, graça ou indulto;
- III –pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV –pela prescrição, decadência ou perempção;
- V –pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
- VI –pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
- VII –
- VIII –
- IX –pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
§ 1º- Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º- Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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