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Código Penal

Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940

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Artigos

1
Art. 1º

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2
Art. 2º

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os e…

3
Art. 3º

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determina…

4
Art. 4º

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

5
Art. 5º

Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no…

6
Art. 6º

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu…

7
Art. 7º

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

8
Art. 8º

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, q…

9
Art. 9º

A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homolog…

10
Art. 10º

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

11
Art. 11º

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, a…

12
Art. 12º

As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. …

13
Art. 13º

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação o…

14
Art. 14º

Diz-se o crime:

15
Art. 15º

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos…

16
Art. 16º

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da…

17
Art. 17º

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível co…

18
Art. 18º

Diz-se o crime:

19
Art. 19º

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

20
Art. 20º

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se pre…

21
Art. 21º

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, po…

22
Art. 22º

Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hi…

23
Art. 23º

Não há crime quando o agente pratica o fato:

24
Art. 24º

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,…

25
Art. 25º

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminen…

26
Art. 26º

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da açã…

27
Art. 27º

Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação espe…

28
Art. 28º

Não excluem a imputabilidade penal:

29
Art. 29º

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

30
Art. 30º

Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

31
Art. 31º

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime…

32
Art. 32º

As penas são:

33
Art. 33º

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou …

34
Art. 34º

O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualizaç…

35
Art. 35º

Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

36
Art. 36º

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

37
Art. 37º

As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoa…

38
Art. 38º

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à…

39
Art. 39º

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

40
Art. 40º

A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e dir…

41
Art. 41º

O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falt…

42
Art. 42º

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estr…

43
Art. 44º

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

44
Art. 45º

Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

45
Art. 46º

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de priva…

46
Art. 47º

As penas de interdição temporária de direitos são:

47
Art. 48º

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, e…

48
Art. 49º

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Se…

49
Art. 50º

A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e …

50
Art. 51º

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerad…

51
Art. 52º

É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS

52
Art. 53º

As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

53
Art. 54º

As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pen…

54
Art. 55º

As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativ…

55
Art. 56º

As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no e…

56
Art. 57º

A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

57
Art. 58º

A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

58
Art. 59º

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circun…

59
Art. 60º

Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

60
Art. 61º

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

61
Art. 62º

A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

62
Art. 63º

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou …

63
Art. 64º

Para efeito de reincidência:

64
Art. 65º

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

65
Art. 66º

A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não previst…

66
Art. 67º

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,…

67
Art. 68º

A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstância…

68
Art. 69º

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulat…

69
Art. 70º

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais gr…

70
Art. 71º

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições d…

71
Art. 72º

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

72
Art. 73º

Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,…

73
Art. 74º

Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pret…

74
Art. 75º

O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

75
Art. 76º

No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

76
Art. 77º

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) …

77
Art. 78º

Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo …

78
Art. 79º

A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situa…

79
Art. 80º

A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

80
Art. 81º

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

81
Art. 82º

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. CAPÍTULO V DO LIVRA…

82
Art. 83º

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) an…

83
Art. 84º

As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

84
Art. 85º

A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

85
Art. 86º

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

86
Art. 87º

O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sente…

87
Art. 88º

Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro c…

88
Art. 89º

O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o libera…

89
Art. 90º

Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. CAPÍTULO VI DOS EF…

90
Art. 91º

A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poder…

91
Art. 92º

São também efeitos da condenação:

92
Art. 93º

A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros…

93
Art. 94º

A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou ter…

94
Art. 95º

A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como re…

95
Art. 96º

As medidas de segurança são:

96
Art. 97º

Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for pu…

97
Art. 98º

Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pen…

98
Art. 99º

O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. TÍTUL…

99
Art. 100º

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

100
Art. 101º

Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a…

101
Art. 102º

A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação

102
Art. 103º

Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro…

103
Art. 104º

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

104
Art. 105º

O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

105
Art. 106º

O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

106
Art. 108º

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se …

107
Art. 109º

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-s…

108
Art. 110º

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazo…

109
Art. 111º

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

110
Art. 112º

No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

111
Art. 113º

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta…

112
Art. 114º

A prescrição da pena de multa ocorrerá:

113
Art. 115º

São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos…

114
Art. 116º

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

115
Art. 117º

O curso da prescrição interrompe-se:

116
Art. 118º

As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

117
Art. 119º

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

118
Art. 120º

A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS C…

119
Art. 121º

A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

120
Art. 122º

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pe…

121
Art. 123º

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

122
Art. 124º

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Aborto provocado por terceiro

123
Art. 125º

Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

124
Art. 126º

Provocar aborto com o consentimento da gestante:

125
Art. 127º

As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios em…

126
Art. 128º

Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário

127
Art. 130º

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou de…

128
Art. 131º

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pen…

129
Art. 132º

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não con…

130
Art. 133º

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender…

131
Art. 134º

Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

132
Art. 135º

A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administr…

133
Art. 136º

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, trata…

134
Art. 137º

Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

135
Art. 138º

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

136
Art. 139º

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção d…

137
Art. 140º

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

138
Art. 141º

As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

139
Art. 142º

Não constituem injúria ou difamação punível:

140
Art. 143º

O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

141
Art. 144º

Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explic…

142
Art. 145º

Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da viol…

143
Art. 146º

A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoa…

144
Art. 147º

B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a cont…

145
Art. 148º

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

146
Art. 149º

A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violê…

147
Art. 150º

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa …

148
Art. 151º

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou…

149
Art. 152º

Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, …

150
Art. 153º

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinat…

151
Art. 154º

B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a a…

152
Art. 155º

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

153
Art. 156º

Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - …

154
Art. 157º

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, …

155
Art. 158º

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantage…

156
Art. 159º

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena…

157
Art. 160º

Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento …

158
Art. 161º

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou…

159
Art. 162º

Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção…

160
Art. 163º

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado

161
Art. 164º

Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte preju…

162
Art. 165º

Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico …

163
Art. 166º

Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de u…

164
Art. 167º

Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO V DA AP…

165
Art. 168º

A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou conv…

166
Art. 169º

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de…

167
Art. 170º

Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

168
Art. 171º

A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobi…

169
Art. 173º

Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade m…

170
Art. 174º

Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-…

171
Art. 175º

Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

172
Art. 176º

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetu…

173
Art. 177º

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmaçã…

174
Art. 178º

Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e m…

175
Art. 179º

Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis m…

176
Art. 180º

A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de come…

177
Art. 181º

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

178
Art. 182º

Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

179
Art. 183º

A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço …

180
Art. 186º

Procede-se mediante:

181
Art. 197º

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

182
Art. 198º

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou n…

183
Art. 199º

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou…

184
Art. 200º

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - det…

185
Art. 201º

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interes…

186
Art. 202º

Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso norma…

187
Art. 203º

Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois…

188
Art. 204º

Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de um mê…

189
Art. 205º

Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa…

190
Art. 206º

Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a…

191
Art. 207º

Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um …

192
Art. 208º

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática d…

193
Art. 209º

Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

194
Art. 210º

Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

195
Art. 211º

Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Vilipêndio a cadáver

196
Art. 212º

Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE…

197
Art. 213º

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se …

198
Art. 215º

A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de te…

199
Art. 216º

B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso …

200
Art. 217º

A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a …

201
Art. 218º

C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer…

202
Art. 219º

Rapto consensual

203
Art. 220º

Diminuição de pena

204
Art. 221º

Concurso de rapto e outro crime

205
Art. 222º

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

206
Art. 224º

Ação penal

207
Art. 225º

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

208
Art. 226º

A pena é aumentada:

209
Art. 227º

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.

210
Art. 228º

Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que algu…

211
Art. 229º

Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucr…

212
Art. 230º

Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em pa…

213
Art. 232º

A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nac…

214
Art. 233º

Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou mult…

215
Art. 234º

C. . TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

216
Art. 235º

Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

217
Art. 236º

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento …

218
Art. 237º

Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três m…

219
Art. 238º

Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não consti…

220
Art. 239º

Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento …

221
Art. 240º

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

222
Art. 241º

Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parto suposto. S…

223
Art. 242º

Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo o…

224
Art. 243º

Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atr…

225
Art. 244º

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o tr…

226
Art. 245º

Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou mater…

227
Art. 246º

Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um …

228
Art. 247º

Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

229
Art. 248º

Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce a…

230
Art. 249º

Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial…

231
Art. 250º

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a sei…

232
Art. 251º

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação…

233
Art. 252º

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclus…

234
Art. 253º

Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tó…

235
Art. 254º

Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a se…

236
Art. 255º

Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimô…

237
Art. 256º

Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - re…

238
Art. 257º

Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelh…

239
Art. 258º

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada d…

240
Art. 259º

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão,…

241
Art. 260º

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

242
Art. 261º

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar nave…

243
Art. 262º

Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a…

244
Art. 263º

Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou mort…

245
Art. 264º

Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena -…

246
Art. 265º

Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pú…

247
Art. 266º

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimen…

248
Art. 267º

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

249
Art. 268º

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - deten…

250
Art. 269º

Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses …

251
Art. 270º

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - r…

252
Art. 271º

Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena …

253
Art. 272º

Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à s…

254
Art. 273º

Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 …

255
Art. 274º

Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância …

256
Art. 275º

Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância qu…

257
Art. 276º

Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos a…

258
Art. 277º

Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêutic…

259
Art. 278º

Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substânc…

260
Art. 280º

Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade …

261
Art. 282º

Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedend…

262
Art. 283º

Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo

263
Art. 284º

Exercer o curandeirismo:

264
Art. 285º

Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. TÍTULO IX DO…

265
Art. 286º

Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

266
Art. 287º

Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

267
Art. 288º

A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão co…

268
Art. 289º

Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - …

269
Art. 290º

Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimi…

270
Art. 291º

Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qual…

271
Art. 292º

Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao port…

272
Art. 293º

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

273
Art. 294º

Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis re…

274
Art. 295º

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. CAPÍTULO…

275
Art. 296º

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

276
Art. 297º

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a …

277
Art. 298º

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um…

278
Art. 299º

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaraç…

279
Art. 300º

Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cin…

280
Art. 301º

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo pú…

281
Art. 302º

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

282
Art. 303º

Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração est…

283
Art. 304º

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à fal…

284
Art. 305º

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular…

285
Art. 306º

Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou n…

286
Art. 307º

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar d…

287
Art. 308º

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou…

288
Art. 309º

Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a trê…

289
Art. 310º

Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que…

290
Art. 311º

A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do c…

291
Art. 312º

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a p…

292
Art. 313º

B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação…

293
Art. 314º

Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total o…

294
Art. 315º

Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa…

295
Art. 316º

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão de…

296
Art. 317º

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, m…

297
Art. 318º

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (tr…

298
Art. 319º

A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho tel…

299
Art. 320º

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, qua…

300
Art. 321º

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funci…

301
Art. 322º

Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além …

302
Art. 323º

Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

303
Art. 324º

Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorizaç…

304
Art. 325º

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena -…

305
Art. 326º

Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detençã…

306
Art. 327º

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo…

307
Art. 328º

Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

308
Art. 329º

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe est…

309
Art. 330º

Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato

310
Art. 331º

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou mu…

311
Art. 332º

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em a…

312
Art. 333º

Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of…

313
Art. 334º

A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

314
Art. 335º

Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, esta…

315
Art. 336º

Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutil…

316
Art. 337º

P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e…

317
Art. 338º

A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,…

318
Art. 339º

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de proces…

319
Art. 340º

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: …

320
Art. 341º

Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois ano…

321
Art. 342º

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo…

322
Art. 343º

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pa…

323
Art. 344º

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qual…

324
Art. 345º

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - dete…

325
Art. 346º

Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou conv…

326
Art. 347º

Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com…

327
Art. 348º

Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, d…

328
Art. 349º

A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rád…

329
Art. 351º

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, d…

330
Art. 352º

Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência cont…

331
Art. 353º

Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro …

332
Art. 354º

Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da p…

333
Art. 355º

Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, …

334
Art. 356º

Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na…

335
Art. 357º

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Pú…

336
Art. 358º

Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de vi…

337
Art. 359º

U. (VETADO).” DISPOSIÇÕES FINAIS

338
Art. 360º

Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a g…

339
Art. 361º

Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência …