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Art. 142º

Código Penal

Artigo 139 de 339 disponíveis

Não constituem injúria ou difamação punível:

  • I –a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
  • II –a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
  • III –o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único.- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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