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Art. 141º

Código Penal

Artigo 138 de 339 disponíveis

As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

  • I –contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
  • II –contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
  • III –na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • IV –contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º- Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2ºSe o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 3ºSe o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
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