As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
§ 1º- Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2ºSe o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 3ºSe o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.