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Art. 140º

Código Penal

Artigo 137 de 339 disponíveis

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • I –quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
  • II –no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
§ 2º- Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
§ 3ºSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
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