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Art. 47º

Código Penal

Artigo 46 de 339 disponíveis

As penas de interdição temporária de direitos são:

  • I –proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
  • II –proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
  • III –suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
  • V –proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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