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Art. 47º
Art. 47º
Código Penal
Artigo 46 de 339 disponíveis
As penas de interdição temporária de direitos são:
I –
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II –
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III –
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
V –
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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