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Art. 48º

Código Penal

Artigo 47 de 339 disponíveis

A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único.- Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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