A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
I –violência doméstica e familiar;
II –menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
I –durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II –contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III –na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV –em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e (Lei Maria da Penha);
V –nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
§ 1ºConsidera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
§ 2ºA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
§ 3ºComunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.