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Art. 120º

Código Penal

Artigo 118 de 339 disponíveis

A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena

  • I –mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • II –por motivo futil;
  • III –com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV –à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
  • V –para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
  • VI –
  • VII –contra:
  • VIII –com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
  • IX –contra menor de 14 (quatorze) anos:
  • X –nas dependências de instituição de ensino:
  • I –1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
  • II –2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
  • III –2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
  • I –1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
  • II –2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
§ 1ºSe o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º° Se o homicídio é cometido:
§ 2º-A
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
§ 3ºSe o homicídio é culposo:
§ 4ºNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6ºA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7º
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