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Art. 200º

Código Penal

Artigo 184 de 339 disponíveis

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único.- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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