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Art. 159º

Código Penal

Artigo 156 de 339 disponíveis

Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. .

§ 2º- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
§ 3º- Se resulta a morte:
§ 4ºº - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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